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2 de Maio de 2024

Filhote morre três dias após a compra e cliente será indenizada



A morte de animal — adquirido em pet shop — devido a doença existente antes da compra viola o dever de garantia de qualidade dos bens de consumo imposto pelo Código de Defesa do Consumidor. Além disso, a perda de um animal de estimação extrapola o mero aborrecimento cotidiano.


Cão faleceu três dias após ser adquirido123RF

Dessa forma, a 30ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de São Paulo (TJ-SP) manteve uma decisão de primeira instância que determinava a um pet shop a obrigação de indenizar por danos materiais e morais uma cliente cujo cão recém-adquirido falecera.

O filhote de cachorro morreu três dias após a compra. O pet shop alegou que a morte teria sido decorrente de queda, mas o laudo veterinário mostrou que as causas eram naturais, devido a uma doença contraída antes do negócio.

A 5ª Vara Cível do Fórum Regional do Jabaquara estabeleceu a indenização de R$ 8 mil por danos materiais e de R$ 5 mil por danos morais.

Após a sentença, a empresa recorreu ao segundo grau. O argumento era que a autora não havia preservado a carcaça do animal, o que impediu a realização de perícia. Também negou ter culpa pela morte.

O colegiado apontou que o contrato de compra garantia a saúde do filhote com relação a doenças infectocontagiosas por dez dias após sua saída da loja. Segundo o tribunal, a empresa ré não apresentou nenhum contraponto a essa prova.

O relator do caso, desembargador Andrade Neto, destacou que a consumidora havia informado ao pet shop o local onde o cachorro foi enterrado. Mas a empresa não teria demonstrado interesse em examinar a carcaça do animal, "embora presentes todas as condições para que pudesse fazê-lo".

Com relação ao dano moral, o TJ-SP entendeu que a indenização da juíza de primeiro grau era adequada. Os dois valores — danos materiais e morais — foram mantidos. A decisão foi unânime. Com informações da assessoria de imprensa do TJ-SP.

Clique aqui para ler a decisão1000528-86.2015.8.26.0003

Fonte: ConJur

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