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16 de Junho de 2024
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    Carf, a denunciação caluniosa fiscal e outras questões tributárias

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 9 anos

    A Procuradoria-Geral da Fazenda Nacional recebeu, para analisar, um ofício do Ministério Público Federal versando um tema relevante para a Receita Federal: se em tese fica caracterizada uma denunciação caluniosa (artigo 339 do CP) quando um Auditor Fiscal da Receita Federal encaminha, para o MPF, Representação Fiscal para Fins Penais descrevendo uma conduta tida como atípica.

    No caso concreto, a conduta atípica seria apontar contrabando ou descaminho nos casos em que a jurisprudência venha aplicando o princípio da insignificância; assim relatado:

    Nota PGFN/CAT 1.551/2014 (publicada em 29.12.2014)

    “A presente nota técnica trata do Ofício/MPF/DRS/MS/MADA/Nº 107/2013 de Procurador da República no Município de Dourados/MS (cópia em anexo) encaminhado ao Inspetor-Chefe da Receita Federal do Brasil (RFB) em Mundo Novo/MS, que versa sobre ‘Recomendação’ para que a citada Unidade da RFB não encaminhe ao MPF representações fiscais para fins penais relativas à apreensão de mercadorias contrabandeadas (p. 5 do Ofício) ou descaminhadas (p. 2 do Ofício) cujo valor dos tributos elididos sejam inferiores a R$ 10.000,00, por entender que inexiste tipicidade material, apontando ‘a tese de que a remessa de representações sobre fatos atípicos se subsuma à conduta prevista no artigo 339, do Código Penal’ e afirmando que necessário se faz ‘a adequação da conduta do agente fiscal a este entendimento.’ (p. 5 do Ofício, grifado).

    1.2. Para justificar esse entendimento, o signatário do ofício cita jurisprudência do Tribunal Regional Federal da 3ª Região acerca da aplicação do Princípio da Insignificância ou da bagatela apontando para a atipicidade material da conduta relativa ao descaminho, tendo em vista que o art. 20 da Lei nº 10.522/2002, com a redação dada pela Lei nº 11.033/2004, afastou a execução de débitos fiscais de valor igual ou inferior a R$ 10.000,00 (a Portaria MF nº 75/2012 majorou o mencionado valor para R$ 20.000,00).”

    Sendo estes os trechos do ofício do MPF encaminhado à Receita Federal:

    “Nessa senda, inexistindo lesão relevante ao bem juridicamente tutelado, não se justifica a aplicação da norma penal, que deve funcionar como a ultima ratio do ordenamento jurídico, cuidando apenas de condutas consideradas graves, potencialmente capazes de gerar um estado de crise social que não pode ser solucionado por normas jurídicas outras com poder sancionador mais brando. [...]

    Por óbvio a remessa de representações fiscais baseadas em tais valores, cujos delitos são flagrantemente atípicos, fere o princípio da eficiência da Administração, uma vez que não haverá desdobramento juridicamente relevante de seu processamento, com gastos desnecessários ao erário, relativos ao seu transporte e exame nas esferas judiciais e administrativas.

    Não seria...

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-a-denunciacao-caluniosa-fiscal-e-outras-questoes-tributarias/159725373

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