Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
17 de Junho de 2024
    Adicione tópicos

    Carf, a receita bancária e outras questões fiscais

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 10 anos

    O Fisco tem o entendimento, quanto ao PIS/Cofins das instituições financeiras, que são tributáveis, como receitas típicas da atividade, as decorrentes de operações bancárias em geral (spreads, prêmios, deságios, juros de intermediação ou aplicação, empréstimos, arrendamento mercantil etc.). Ao passo que os contribuintes defendem que deveriam só ser tributadas as receitas advindas dos serviços prestados em sentido estrito (tarifas de abertura, manutenção, administração de conta etc.).

    A questão chegou à Câmara Superior de Recursos Fiscais do Carf que debateu, para o caso, o alcance da decisão do STF no RE 346.084, no qual foi afastada a base alargada e restou fixado que “é inconstitucional o § 1º do artigo da Lei nº 9.718/98, no que ampliou o conceito de receita bruta para envolver a totalidade das receitas auferidas por pessoas jurídicas, independentemente da atividade por elas desenvolvidas e da classificação contábil adotada”. E a CSRF decidiu que, até que o STF julgue um precedente específico para instituições financeiras, a inconstitucionalidade o parágrafo 1º do artigo da Lei 9.718/98 não atinge a tributação de toda e qualquer receita da atividade típica de uma instituição financeira; assim ementado e fundamentado:

    Acórdão 9303-002.994 PIS/PASEPP. BASE DE CÁLCULO. LEI 9.718/98. INCONSTITUCIONALIDADE. DECISÃO STF. REPERCUSSÃO GERAL.

    As decisões proferidas pelo Supremo Tribunal Federal, reconhecidas como de Repercussão Geral, sistemática prevista no artigo 543-B do Código de Processo Civil, deverão ser reproduzidas no julgamento do recurso apresentado pelo contribuinte. Artigo 62-A do Regimento Interno do Conselho Administrativo de Recursos Fiscais.

    Declarado inconstitucional o § 1º do caput do artigo da Lei 9.718/98, integra a base de cálculo da Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social COFINS e da Contribuição para o PIS/Pasep o faturamento mensal, representado pela receita bruta advinda das atividades operacionais típicas da pessoa jurídica.

    Recurso Especial do Contribuinte Negado.

    Voto Vencido (...)

    É importante também observar que somente com a alteração ocorrida a partir de 2014, pela edição da Medida Provisória nº 627/2013, art. 49 – transformada na Lei nº 12.973, de 2014, que alterou a legislação federal – as instituições financeiras terão que recolher PIS e Cofins sobre uma base maior, ou seja, o faturamento incluindo o spread. Se foi preciso alteração da norma é porque antes não era devido a inclusão de receitas sobre o conceito mais largo de Receita. (...)

    Penso, com todo o respeito àqueles que de mim divergem, que uma vez reconhecido a inconstitucionalidade do § 1º do art. da Lei 9.718/98, seja a empresa financeira, comercial ou industrial, a revogação da norma se aplica indistintamente para todos os seguimentos. É estranho se pensar que a depender da atividade econômica possa se ter um conceito de receita/faturamento diferente. A base de cálculo deve estar limitada à receita bruta das vendas de mercadorias e da prestação se serviços, sem a inclusão da receita financeira decorrente das operações bancárias.

    Voto Vencedor (...)

    Com efeito, o alinhamento do entendimento aplicável à matéria depende, em última análise, do julgamento, pelo Supremo Tribunal Federal, em Regime (já determinado) de Repercussão Geral, do Recurso Extraordinário nº 609.096, a partir de quando, pelo menos no contexto atual e na presente instância, as opiniões pessoais cederão à hierarquia da jurisdição. Enquanto não consumado o julgamento do RE pelo Pretório Excelso, cumpre a este Colegiado escolher a interpretação que considera correta e determinar o cumprimento da decisão em âmbito administrativo. (...)

    A conclusão a que se chega é que depois da Lei 9.718/98 e da declaração da inconstitucionalidade do parágrafo 1º de seu artigo , apenas a receita típica da pessoa jurídica e não a totalidade das receitas auferidas por ela poderiam integrar a base de cálculo das Contribuições. (...)

    Já no que concerne à alteração introduzida recentemente pela Lei 12.973/04 e a correspondente exposição de motivos, importante observar que se trata de uma inovação na definição da receita bruta que alcança a base de cálculo do Imposto de Renda Pessoa Juridica, Contribuição Social sobre o Lucro Líquido, Contribuição para o Financiamento da Seguridade Social Cofins e Contribuição para o PIS/Pasep, essas duas últimas, também quando calculadas no Sistema Não-Cumulativo de apuração. A expo...

    Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico

    • Sobre o autorPublicação independente sobre direito e justiça
    • Publicações119348
    • Seguidores11018
    Detalhes da publicação
    • Tipo do documentoNotícia
    • Visualizações39
    De onde vêm as informações do Jusbrasil?
    Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/carf-a-receita-bancaria-e-outras-questoes-fiscais/149784330

    Informações relacionadas

    Conselho de Administração de Recursos Fiscais CARF: XXXXX00242200898 9101-006.052

    Juros Dedutíveis - Lucro Real

    Editora Revista dos Tribunais
    Doutrinahá 3 anos

    Ast 104. Despesas

    0 Comentários

    Faça um comentário construtivo para esse documento.

    Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)