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16 de Junho de 2024
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    Cargo público: candidato entra em exercício sem atender exigências

    Publicado por COAD
    há 12 anos

    A 6.ª Turma do Tribunal Regional Federal reconhece direito de candidato, com formação diversa da exigida no edital, de entrar em efetivo exercício no cargo de analista de infraestrutura área: Recursos Hídricos do Ministério de Integração Nacional.

    Inconformada com a decisão proferida na justiça de primeiro grau, a União interpôs recurso de apelação, alegando, em suma, que ao Poder Judiciário não caberia pronunciar-se sobre questão que envolve valoração da conveniência e oportunidade do ato em análise.

    O candidato foi nomeado e empossado pelo Ministro do Estado de Integração Nacional para o cargo de analista de infraestrutura, mas foi impedido de entrar no exercício do cargo por não possuir registro no CREA. Tal exigência estaria fundamentada nas normas do edital que condicionavam a investidura no cargo à apresentação de diploma de curso superior de Engenharia ou Arquitetura e Urbanismo ou Geologia e registro no conselho de classe respectivo.

    Para o relator, desembargador federal Jirair Maguerian, o ato de entrar no exercício do cargo, conforme previsão contida no artigo 15, § 1.º, da lei 8.112/1990, depende apenas do empossado, que tem prazo máximo de 15 dias para fazê-lo, exceto quando a nomeação e posse são anuladas, o que não ocorreu.

    Acrescentou, ainda, que as questões relativas ao cumprimento das normas previstas no certame deveriam ser examinadas antes do ato de posse, de acordo com a doutrina e jurisprudência. Entretanto, o fato de o candidato ser portador de diploma de mestrado em Engenharia Ambiental supriu a exigência de diploma em nível superior na modalidade de engenharia, pois foi aceito pelo Ministério de Integração Nacional, ensejando, assim, sua nomeação e posse.

    Além disso, de acordo com entendimentos manifestados pelo Superior Tribunal de Justiça, quando um cargo a ser exercido não é privativo de uma profissão determinada não se pode exigir inscrição em conselho profissional específico.

    Processo: 0027766-67.2008.4.01.3400/DF

    FONTE: TRF-1ª Região

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