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17 de Junho de 2024
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    Cargo "tesoureiro de retaguarda" tem natureza técnica

    há 12 anos

    (Qui, 6 Set 2012, 15:36)

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais do Tribunal Superior do Trabalho decidiu hoje, por maioria, que o cargo de "tesoureiro de retaguarda" da Caixa Econômica Federal (CEF), tem atribuição meramente técnica, desprovida da confiança especial tratada no artigo2244,§ 2ºº, daCLTT. Dessa forma entendeu serem devidas duas horas extras diárias a um empregado da CEF.

    Regional

    O Regional decidiu que o funcionário "ocupava cargo naturalmente de confiança" por ter entre as atribuições a de administrar o cofre da agência em que era lotado; realizar o suprimento dos caixas automáticos; conferir documentos, chaves e assinaturas; e ainda movimentar e controlar valores e títulos em circulação na agência. Salienta que da prova obtida nada demonstra que ele não exercesse efetivamente as funções descritas. Dessa forma entendeu que o economiário estava sujeito à jornada de oito horas, tornando indevido o pagamento da sétima e da oitava horas como extras.

    Oitava Turma

    O empregado em seu recurso sustentou que exercia atividade meramente técnica, não detendo a confiança especial exigida pelo art. 224, § 2º, da CLT.

    A Oitava Turma, no entanto, manteve a improcedência do pedido das horas extraordinárias. Para a Turma, o cargo de "tesoureiro de retaguarda" é função de confiança e, portanto enquadrada especialidade prevista do artigo 224, § 2º, da CLT e não no seu caput que determina que "a duração normal do trabalho dos empregados em bancos, casas bancárias e Caixa Econômica Federal será de seis horas continuas nos dias úteis (...) perfazendo um total de 30 horas de trabalho por semana".

    TST

    O relator do acórdão na SDI-1, ministro Augusto César de Carvalho, entendeu que a situação analisada se enquadrava no disposto na Orientação Jurisprudencial Transitória 70, da SBDI-1 do TST: quando não há desempenho de função de confiança referida no artigo 224, § 2.º, da CLT, a jornada do empregado não é a de oito horas prevista no Plano de Cargos em Comissão da CEF. Tal situação importa no "retorno à jornada de seis horas, sendo devidas como extras a sétima e a oitava horas laboradas", destacou o ministro.

    Para Augusto César, diante da análise das atribuições do empregado enquanto exerceu o cargo de "tesoureiro de retaguarda", ficou evidenciado que na realidade a sua função era meramente técnica, e não de confiança.

    Dessa forma, seguindo os fundamentos do relator, a Seção, por maioria, após conhecer do recurso do empregado, deu provimento para determinar o pagamento das horas posteriores à sexta hora diária e reflexos, deduzindo do valor, a diferença entre a gratificação de função recebida diante da opção pela jornada de oito horas e a devida pela jornada de seis horas.

    (Dirceu Arcoverde/RA)

    Processo: RR-116400-46.2008.5.12.0006

    A Subseção I Especializada em Dissídios Individuais, composta por quatorze ministros, é o órgão revisor das decisões das Turmas e unificador da jurisprudência do TST. O quorum mínimo é de oito ministros para o julgamento de agravos, agravos regimentais e recursos de embargos contra decisões divergentes das Turmas ou destas que divirjam de entendimento da Seção de Dissídios Individuais, de Orientação Jurisprudencial ou de Súmula.

    Esta matéria tem caráter informativo, sem cunho oficial.

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cargo-tesoureiro-de-retaguarda-tem-natureza-tecnica/100053963

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