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7 de Maio de 2024

Cartão de crédito consignado: dívida sem fim

Cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM) entre outros empréstimos consignados via cartão de crédito é ilegal, abusivo e gera indenização.

há 5 anos

O cartão de Crédito Consignado, também conhecido como Reserva de Margem Consignável para Desconto (RMC), é uma forma lesiva, utilizada pelos bancos, a fim de disponibilizar empréstimo aos consumidores, a juros maiores aos praticados nos empréstimos consignados e funciona da seguinte forma:

O consumidor (aposentados, pensionistas e servidores públicos), necessitando de crédito, busca o banco com a intenção de obter um empréstimo consignado. O banco, de forma a ludibriar o consumidor, realiza a operação de contratação de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RMC), disponibilizando na conta do consumidor o valor correspondente ao limite do referido cartão, antes mesmo da entrega ou desbloqueio do aludido cartão.

Diante dessas irregularidades, os consumidores têm contraído dívidas quase que impagáveis em decorrência do descumprimento do dever de informação, por parte das instituições financeiras, no momento da assinatura do contrato. Lembrando, que neste momento, estamos falando de casos em que existe um contrato e não de casos em que os contratos são fraudados.

Ocorre, ainda, que muitos desses contratos firmados pelos consumidores são nulos e contêm práticas abusivas e ilegais, uma vez que não há indicação clara do número de parcelas, data de início e de término das prestações, do percentual de juros cobrado, do custo efetivo com e sem a incidência de juros.

Um exemplo disso, é o contrato realizado pela modalidade de cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM), que já foi reconhecido como ilegal e abusivo pela Justiça de todo país, inclusive em Goiás, e gera indenização por dano moral ao consumidor, conforme súmula nº 63 DO TJGO.

Entenda como funciona o empréstimo via cartão de crédito com reserva de margem consignável (RCM)

A reserva de margem consignável, funciona da seguinte maneira: o banco credita na conta bancária do requerente ─ antes mesmo da entrega ou desbloqueio do aludido cartão e sem que seja necessária a sua utilização ─ o valor solicitado, e o pagamento integral é enviado no mês seguinte sob a forma de fatura.

Caso o requerente pague integralmente o valor contraído, nada mais será devido. Não o fazendo, porém, como é de se esperar, será descontado em folha apenas o VALOR MÍNIMO desta fatura e, sobre a diferença, incidem encargos rotativos, evidentemente abusivos.

Assim sendo, o valor a ser pago no mês seguinte ao da obtenção do empréstimo é o valor TOTAL da fatura, isto é, o valor total obtido de empréstimo, acrescido dos encargos e juros.

O pagamento poderá ocorrer por duas vias: o mínimo pela consignação (desconto em folha) e o restante por meio de fatura impressa enviada à residência do consumidor com valor integral.

Como dificilmente o consumidor que busca empréstimo consignado tem condições de adimplir o valor total já no mês seguinte, incidirão em todos os meses subsequentes juros médios de 5,3% ao mês sobre o valor não adimplido.

O problema disso, é que o desconto via consignação leva o consumidor a ilusão de que o empréstimo está sendo adequadamente quitado.

Salienta-se ainda que os bancos em patente má-fé deixa de enviar as faturas mensais para os clientes, dificultando ao consumidor que queira adimplir integralmente a sua divida, ou seja o banco para manter a cobrança de juros aos clientes não envia as faturas, assim se beneficia dos juros imposto por ele próprio aos consumidores.

Os consumidores passam anos quitando o referido cartão, pagando três ou quatro vezes o valor do empréstimo e, em muitos casos, devem ainda valores muito superiores ao inicialmente contratado, ocasionando em verdadeiro desequilíbrio contratual, visto o patente prejuízo econômico suportado pelo consumidor, o que é vedado por lei.

A ilegalidade da contratação realizada normalmente só vem à tona quando o consumidor percebe, após anos de pagamento, que o tipo de contratação realizada não foi a solicitada e ainda, QUE NÃO HÁ PREVISÃO PARA O FIM DOS DESCONTOS.

Em outras palavras, a dívida nunca será paga, vez que os descontos mensais abatem apenas os juros e encargos da dívida, gerando, assim, descontos por prazo indeterminado, e portanto, como irá incidir juros e encargos, esse valor nunca será abatido.

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3 Comentários

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Texto objetivo e esclarecedor. continuar lendo

Esse problema é gigante... só quem trabalha em ações desse tipo, sabe o quanto os consumidores são diariamente lesados. continuar lendo

Inacreditável como as leis mantêm brechas para o roubo. Ao meu ver, o desconto deveria ser da parcela total, uma vez que o valor mínimo já ocorre em conta corrente. Caso o segurado tenha sobra de renda extra para pagar a fatura, basta depositar esse valor nesta dita conta. E assim fechar a porta aos ladrões do dinheiro dos desinformados. continuar lendo