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2 de Maio de 2024

CAS x CHQAO – União tem nova derrota na Justiça e sentença de procedência é mantida.

há 2 anos

No dia 22 de março de 2022 a União teve mais um revés na Justiça Federal ao tentar reverter decisão de procedência em ação de militar QAO da reserva do Exército Brasileiro por meio de mais um recurso.

Contextualizando, o militar em questão ingressou com a presente ação (processo nº 1028266-87.2020.4.01.3500) junto à Seção Judiciária de Goiás em agosto de 2020, cuja sentença de procedência foi proferida em maio de 2021, acolhendo o pedido do autor para condenar a União:

  • “a) na obrigação de fazer consistente de implantar em favor do autor adicional, no montante equivalente ao percentual do CH QAO, conforme estabelecido pela Lei n. 13.954/2019, em lugar do percentual do CAS; e b) na obrigação de pagar os valores decorrentes das diferenças da revisão acima determinada, respeitada prescrição quinquenal, a ser observada da data do ajuizamento desta ação, e o limite da alçada deste Juizado Especial Federal, acrescendo-se correção monetária pelo IPCA-E, desde que o momento em que cada parcela se tornou devida, e juros de mora pelo mesmo índice de remuneração da caderneta de poupança, conforme art. 1º-F da Lei n. 9.494/97 com redação dada pela Lei n. 11.960/2009, a partir da citação.”

Não satisfeita, a União recorreu e o processo foi julgado em segundo grau pela 1ª Turma Recursal da Seção Judiciária de Goiás no mês de setembro de 2021, a qual negou provimento ao recurso interposto, mantendo a sentença de procedência, cujo acórdão restou assim ementado:

  • ADMINISTRATIVO. SERVIDOR PÚBLICO. PATENTE DE OFICIAL ADQUIRIDA ANTES DA EFETIVA IMPLANTAÇÃO DO CURSO DE HABILITAÇÃO AO QUADRO AUXILIAR DE OFICIAIS (CHQAO). CURSO DE APERFEIÇOAMENTO DE SARGENTOS (CAS). EQUIPARAÇÃO DEVIDA. JUROS DE MORA E CORREÇÃO MONETÁRIA. RE 870.947. ART. DA LEI 11.960/2009. DÍVIDA NÃO TRIBUTÁRIA. HIGIDEZ DA NORMA NO QUE TOCA AOS JUROS DE MORA. INCONSTITUCIONALIDADE DECLARADA PELO STF QUANTO A CORREÇÃO MONETÁRIA. MODULAÇÃO DOS EFEITOS DA DECISÃO REJEITADA PELO STF. RECURSO DA UNIÃO IMPROVIDO.

A União, então, opôs embargos de declaração, alegando vícios no acórdão. Entretanto, ao julgar os embargos em dezembro de 2021, a 1ª Turma Recursal não os acolheu, haja vista não conter qualquer vício a ser sanado.

Por fim, a União, com base em julgados ultrapassados de outras Seções Judiciárias, interpôs novo recurso, visando modificar o julgado a fim de desconstituir o entendimento já exarado no processo.

Porém, no dia 22 de março de 2022, o MM. Juiz coordenador das Turmas Recursais da Seção Judiciária de Goiás, não admitiu o recurso da União, mantendo as decisões de procedência da ação incólumes, cujo trecho da decisão destaca-se abaixo:

  • “Ao analisar o pedido regional, a rigor, no que diz respeito aos julgados paradigmas apresentados pela recorrente, não se verifica a divergência exigida para o processamento do incidente, já que partiu da mesma interpretação da lei federal, apenas chegando a conclusões diversas em face da prova produzida no caso concreto. Na hipótese vertente, as provas constantes dos autos são favoráveis à pretensão da parte autora. Logo, após a análise das provas materiais, a Turma Recursal - SJGO concluiu que restou demonstrado o preenchimento dos requisitos legais necessários à concessão do pleito judicial. Ante o exposto, inadmito o pedido de uniformização regional.”

Portanto, tal decisão é mais uma confirmação de que a justiça está buscando reparar os danos experimentados pelos oficiais do EB que foram promovidos ao QAO por serem possuidores do CAS (curso que os habilitava para tanto), mas que foram preteridos de perceber o adicional de habilitação no mesmo patamar dos militares que tiveram a oportunidade de realizar o CHQAO, cuja diferença atualmente é de 20% sobre o soldo, a qual ficará ainda maior após julho de 2023.

É muito provável que não haja mais recurso por parte da União neste processo e o mesmo já volte ao primeiro grau para fins de implantação do adicional de habilitação a maior, bem como realização do cálculo das diferenças dos últimos 5 anos anteriores ao ajuizamento da ação.

Maiores informações: E-mail dalenogareschubertadv@gmail.com – WhatsApp (48) 991270477

Dalenogare & Schubert Advogados.

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