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24 de Maio de 2024
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    Casa de Cultura deverá prestar contas sobre convênio em 48 horas

    A Casa da Cultura do Alto do Rodrigues terá que prestar as contas relativas aos valores repassados/recebidos relativos a um convênio firmado em 2009 com a Petrobras - Petróleo Brasileiro S/A, para a realização do "Programa de Criança Petrobras", naquele município.

    A juíza Rossana Alzir Diógenes Macedo, da 13ª Vara Cível de Natal, fixou o prazo de 48 horas para que a instituição cumpra a determinação, sob pena de não poder impugnar as contas que a Petrobras apresentar.

    A sentença judicial atende ao pedido feito pela Petrobrás, que informou na ação que em 4 de novembro de 2009, as partes celebraram o convênio de nº , com interveniência da Universidade do Estado do Rio Grande do Norte (Uern) para o desenvolvimento do "Programa de Criança Petrobras", na cidade do Alto do Rodrigues.

    Afirmou que no convênio está previsto uma cláusula onde estabelece o dever da Casa da Cultura de prestar contas da utilização do dinheiro recebido/repassado pela Petrobras para o andamento do cronograma e atividades descritos nos termos do convênio.

    Entretanto a instituição passou a descumprir o convênio, haja vista que passou alguns meses sem fazer a devida prestação de contas. Em razão disso, a empresa estatal remeteu diversas notificações extrajudiciais para a instituição conveniada com a finalidade de se obter a prestação de contas.

    Todavia, as contas não foram prestadas, inviabilizando inclusive o pleito de aditamento do convênio, resultando na denúncia do convenio em 29 de dezembro de 2010. Fato que não afastou a obrigação de prestação de contas por parte da instituição.

    Em consequência disto, pediu pela procedência da ação a fim de que a Casa de Cultura do Alto do Rodrigues fosse obrigada a prestar contas do convênio, e acaso seja verificado saldo remanescente dos valores repassados, deverá efetuar a restituição dos valores, devidamente corrigidos com juros e correção monetária.

    A magistrada concedeu a sentença com base no artigo 915, parágrafo 2º do CPC, quando preceitua que se o réu não contestar a ação, passa-se ao julgamento antecipado da ação na forma do art. 330, condenando-se o mesmo a prestar as contas devidas no prazo de 48 horas, sob pena de não poder impugnar as contas que o autor apresentar.

    Ora, encontra-se provado nos autos que existe um negócio jurídico entre as partes não tendo a ré contestado o feito, presume-se verdadeira a alegação de que esta mesmo sem notificada extrajudicialmente deixou de prestar as contas dos valores recebidos em virtude do referido convênio, analisou, concluindo que daí advém o direito da Petrobras de exigir as contas e, por outro lado, o dever da instituição de prestá-las a fim de que seja apurado se há algum valor do crédito autoral.

    (Processo nº: 0108373-13.2011.8.20.0001)

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