Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
16 de Maio de 2024

Caseira que fazia manutenção de galinheiro deve receber adicional de insalubridade

Uma caseira que trabalhou durante um ano e 10 meses em uma propriedade rural de produção de leite, em Gravataí, deve receber adicional de insalubridade em grau médio (20% do salário-mínimo nacional) a cada mês do contrato. Ela fazia a manutenção de um galinheiro com aproximadamente 30 galinhas e, portanto, estava em contato diário com agentes biológicos nocivos à sua saúde, como pelos, fungos e fezes dos animais. A decisão é da 4ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Márcia Carvalho Barrili, da 4ª Vara do Trabalho do município, localizado na região metropolitana de Porto Alegre.

Segundo os desembargadores da 4ª Turma do TRT4, a situação enquadra-se no anexo 14 da Norma Regulamentadora nº 15 do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE), que prevê, entre outras atividades insalubres, o trabalho em estábulos e cavalariças. Por analogia, os magistrados concluíram que o tratamento das galinhas, além da limpeza das dependências do galinheiro e dos equipamentos, caracteriza trabalho insalubre. "Por galinheiro se tem o lugar onde se guardam e/ou criam galinhas, o que se equipara aos estábulos, ou às cavalariças, locais onde se guardam o gado vacum e cavalos", explicou o relator do acórdão, juiz convocado João Batista de Matos Danda.

O magistrado embasou seu entendimento em laudo pericial presente nos autos. Conforme o documento, a reclamante estava em contato cutâneo e respiratório com "resíduos fecais e restos epiteliais, de fácil e rápida deterioração". Ainda segundo o perito, a própria poeira do galinheiro é veículo de diversos agentes prejudiciais à saúde e facilita a aquisição de infecções. Além das informações do especialista, o relator salientou, ao confirmar o pagamento do adicional, que a trabalhadora não utilizava equipamentos de proteção individual capazes de anular o caráter insalubre da atividade. Processo 0000602-15.2012.5.04.0234 (RO)

Saiba mais

A Consolidação das Leis do Trabalho (CLT), no seu artigo 189, define atividades insalubres como "aquelas que, por sua natureza, condições ou métodos de trabalho, exponham os empregados a agentes nocivos à saúde, acima dos limites de tolerância fixados em razão da natureza e da intensidade do agente e do tempo de exposição aos seus efeitos". O Ministério do Trabalho e Emprego fixou, na Norma Regulamentadora nº 15 (NR-15), as atividades insalubres, bem como os limites de tolerância aos agentes nocivos, o tempo máximo de exposição dos empregados a estes agentes e os meios de proteção. Para a caracterização da insalubridade, é necessária perícia no local de trabalho, realizada por profissional especializado.

O adicional de insalubridade é devido conforme a intensidade constatada pelo perito, na seguinte proporção: grau mínimo = 10%; grau médio = 20%; grau máximo = 40%. A jurisprudência do Tribunal Superior do Trabalho (TST) tem entendido que a base de cálculo para o pagamento é o salário-mínimo nacional.

  • Publicações6219
  • Seguidores630974
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações1973
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/caseira-que-fazia-manutencao-de-galinheiro-deve-receber-adicional-de-insalubridade/100610199

Informações relacionadas

Jota Info, Advogado
Artigoshá 5 anos

Empregados domésticos possuem direito a adicional de insalubridade?

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 11 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário: RO XXXXX-15.2012.5.04.0234 RS XXXXX-15.2012.5.04.0234

Kizi Marques Iuris Petições, Advogado
Modeloshá 4 anos

[Modelo] Contestação Trabalhista (atualizada 2020)

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - Recurso Ordinário Trabalhista: ROT XXXXX-59.2016.5.04.0512

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região
Jurisprudênciahá 11 meses

Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região TRT-4 - RECURSO ORDINARIO TRABALHISTA: ROT XXXXX-85.2020.5.04.0461

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)