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23 de Maio de 2024
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    Caso Dorothy: juiz recebeu ação cautelar de justificação e defere pedido de Bida para ouvir policial federal.

    há 12 anos

    O juiz Raimundo Moisés Flexa recebeu a ação cautelar de justificação que o advogado Arnaldo Lopes, ingressou em favor de Vitalmiro Bastos Moura, requerendo a oitiva do policial federal Fernando Luiz da Silva Raiol. Conforme o despacho prolatado nesta segunda-feira o condenado, pretende produzir provas novas para subsidiar futura revisão criminal, na sentença já confirmada nas instancias superiores.

    No despacho o juiz entendeu que não se pode impedir que o requerente, alegando novas provas, venham perante o juízo da condenação, intentar a produção de provas, designando às 10h do dia 06/09, para ouvir o agente federal, Fernando Luiz da Silva Raiorl, que se encontra sob prisão domiciliar condenado pela Justiça Federal por crime de extorsão.

    Uma segunda ação cautelar de justificação em favor de Regivaldo Pereira Galvão, pecuarista também sentenciado a 30 anos de prisão em regime inicial fechado, acusado junto com o fazendeiro Vitalmiro, de mandante na morte da missionária Dorothy Stang, o juiz considerou que, sem o trânsito em julgado, não há interesse no presente pedido, determinando a extinção da ação, com base em decisões do Superior Tribunal de Justiça.

    No mesmo despacho o juiz considerou que, constato (na inicial) que no documento de fls 10 (anexado ao pedido) há fortes indícios de cometimento de fatos graves por servidores públicos, determinando para conhecimento e providências por parte do Ministério Público Federal, Superintendência da Polícia Federal e Corregedoria Geral da Polícia Civil. (Texto Glória Lima).

    DESPACHOS E DECISÕES

    Data: 06/08/2012 DECISAO INTERLOCUTÓRIA

    Compulsando os autos, constato que a Ação Cautelar Preparatória de Justificação Criminal foi aforada em 18/06/2012.

    O requerente aduz, em síntese, que o agente da polícia federal, FERNANDO LUIZ DA SILVA RAIOL tem conhecimento de fatos novos, capazes de inocentar o condenado VITALMIRO BASTOS DE MOURA.

    O processo nº 0020958-11.2005.814.0401 transitou regularmente em julgado, conforme certidão nos autos. É o sucinto relato.

    Decido.

    In casu, constato que o requerente pretende, através de Ação Cautelar de Justificação Criminal, produzir provas, a fim de embasar futura revisão criminal a ser interposta em favor de VITALMIRO BASTOS DE MOURA.

    Em que pese já existir o trânsito em julgado da decisão que condenou VITALMIRO BASTOS DE MOURA, não se pode impedir que o requerente, alegando descoberta de novas provas, venham, perante o juízo da condenação, intentar a produção destas.

    A justificação criminal é o instrumento eficaz para produzir a nova prova que instruirá o pedido revisional. Portanto, com fulcro nos artigos 861 e 866 do CPC, verifico a necessidade de produção de novas provas, razão pela qual RECEBO a presente ação e designo o dia 03/09/2012 às 10h, para audiência da testemunha arrolada no pedido de fls. 03/05, na 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.

    Tenho conhecimento através do Juízo da 2ª Vara de Execuções Penais que o condenado FERNANDO LUIZ DA SILVA RAIOL cumpre pena sob o regime domiciliar, pelo que determino que seja oficiado àquele juízo solicitando autorização para ouvir o referido condenado nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri da Capital.

    Intime-se o condenado FERNANDO LUIZ DA SILVA RAIOL à comparecer nesta 2ª Vara do Tribunal do Júri no dia 03/09/2012, às 10h, para ser ouvido.

    Encaminhe-se cópia dos autos, para conhecimento e providências que achar cabíveis:

    1. Ministério Público Federal;

    2. Corregedoria Geral de Polícia Civil;

    3. Superintendente da Polícia Federal no Estado do Pará.

    Dê-se ciência ao RMP. Intimem-se.

    Data: 06/08/2012 SENTENÇA

    Trata-se de Ação Cautelar de justificação judicial para fins de revisão criminal em favor do condenado REGIVALDO PEREIRA GALVAO. Conforme certidão de fls. 30, a sentença condenatória em desfavor do requerente ainda não transitou em julgado.

    Juntou documentos de fls. 10/23. É O SUCINTO RELATO.

    PASSO A ANÁLISE E DECISAO

    A Ação Cautelar de Justificação destina-se à prova de um fato ou relação jurídica, cuja finalidade é formar simples documento ou servir de prova em processo regular. Nessa ação, a atividade do magistrado é limitada e, em regra, não há análise acerca do juízo de plausibilidade da prova a ser produzida. No entanto, requerido o seu processamento incidentalmente à ação penal, necessário aferir acerca do interesse processual do Requerente para uma medida de caráter não contencioso, uma vez que finda ampla instrução nos autos principais sob o manto do contraditório e da ampla defesa.

    Alega o requerente que o interesse na referida cautelar repousa na instrução de futura e eventual revisão criminal. Ocorre que esse argumento não merece prosperar, tendo em vista que a sentença condenatória do processo principal não transitou em julgado, pendentes recursos defensivos perante Tribunais Superiores. Portanto, sem o trânsito em julgado, não há interesse no presente pedido. Nesse sentido, assim decidiu o Superior Tribunal de Justiça, in verbis:

    Ementa

    RECURSO ESPECIAL. HOMICÍDIO QUALIFICADO. INTIMAÇAO PESSOAL. PRERROGATIVA DO ÓRGAO MINISTERIAL. VIOLAÇAO À NORMA DE REGIMENTO INTERNO DE TRIBUNAL. INVIABILIDADE. SÚMULA 399 do STF. JUSTIFICAÇAO CRIMINAL. NECESSIDADE DE DEMONSTRAR O INTERESSE PROCESSUAL. ALEGAÇAO DE OFENSA AO ART. 619 DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL. OMISSAO NAO CONFIGURADA. RECURSO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSAO, DESPROVIDO.

    1. (...);

    2. (...);

    3. Requerida a justificação criminal incidentalmente à ação penal, necessário aferir acerca do interesse processual do Requerente para uma medida de caráter não contencioso, uma vez que finda ampla instrução probatória nos autos principais, com as garantias do contraditório e da ampla defesa. E, na pendência do trânsito em julgado da sentença condenatória, não se admite uma "instrução paralela" destinada a sanar eventuais vícios no acervo probatório já concluído. Eventuais nulidades devem ser arguidas nos próprios autos principais, pelas vias próprias.

    4. Carece de interesse para a referida ação cautelar o Réu que interpôs recursos especial e extraordinário,pendentes de julgamento, pois eles não se prestam ao reexame do conjunto fático-probatório.

    5 (...).

    6. Recurso parcialmente conhecido e, nessa parte, desprovido.

    Processo REsp 796082 / SP RECURSO ESPECIAL 2005/0176899-4 Relator (a) Ministra LAURITA VAZ (1120) Órgão Julgador T5 - QUINTA TURMA Data do Julgamento 15/10/2009 Data da Publicação/Fonte DJE 09/11/2009

    Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de justificação criminal constante às fls. 03/09, ante a falta de interesse de agir, e julgo extinta a presente Ação Cautelar. Entretanto, constato que no documento de fls. 10, juntado aos autos, há fortes indícios de cometimento de fatos graves por servidores públicos, pelo que determino:

    1. Encaminhem-se cópias dos autos para conhecimento e providências que achar cabíveis:

    a. Ministério Público Federal;

    b. Superintendente da Polícia Federal no Estado do Pará e;

    c. Corregedoria Geral da Polícia Civil.

    2. Dê-se ciência ao MP.

    Intimem-se. Cumpra-se

    Belém, 06 de agosto de 2012.

    JUIZ RAIMUNDO MOISÉS ALVES FLEXA

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