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    Cassada decisão da 5ª Vara Cível de Salvador, afirma a Desª. Silvia Carneiro Santos Zarif, do TJBA

    Publicado por Direito Legal
    há 9 anos
    setembro 16 14:24 2011 by Direito Legal Imprimir este Artigo Publicidade
    Inteiro teor da decisão:

    QUINTA CÂMARA CÍVEL – TJBA

    APELAÇÃO CÍVEL Nº 0087193-94.2007.805.0001-0

    ORIGEM: COMARCA DE SALVADOR

    APELANTE: FABRÍZIO GAMA DE SOUZA

    ADVOGADO : JOSÉ NELIS DE JESUS ARAÚJO

    APELADO: BANCO ECONÔMICO S/A – EM LIQUIDAÇÃO EXTRAJUDICIAL

    ADVOGADA : JULIANA BOMFIM DE JESUS

    RELATORA : DESA. SILVIA CARNEIRO SANTOS ZARIF
    D E C I S Ã O

    O apelo é manejado contra a sentença de fls37-39, que, em ação de cobrança ajuizada pelo apelante, reputando o autor carecedor de ação, em razão da falta de interesse de agir, extinguiu o processo sem resolução do mérito. Eis, em síntese, a fundamentação lançada na decisão hostilizada:

    “A jurisprudência vem entendendo que quando se trata de ação contra bancos, onde são cobrados os expurgos dos Planos Bresser, Verão e Collor, admite-se que o correntista ingresse com a ação para não ocorrer o perecimento do seu direito, contudo deve solicitar os extratos perante a instituição financeira.

    (…)

    Para que a ação possa ser apreciada pelo juízo, o poupador deve trazer aos autos ao menos prova indiciária da existência de uma conta poupança no período, sob pena de não cumprir o que exige o nosso CPC, sendo esse o entendimento jurisprudencial.” (fl.38)

    Sustenta o recorrente que, se havia insuficiência de elementos probatórios, cabia à julgadora determinar a complementação da prova. Pede o provimento.

    Recurso tempestivo. Tramitação regular. Parte sob o pálio da gratuidade judiciária.

    É o relatório. DECIDO.

    O recurso comporta julgamento monocrático, nos termos do art. 557, do CPC, versando temas pacificados pelo Superior Tribunal de Justiça.

    Quanto ao ônus da parte autora comprovar a existência de conta poupança durante os planos econômicos governamentais, assim se manifesta aquela Corte Superior:

    “Correto o entendimento de que a apresentação dos extratos bancários são documentos dispensáveis à propositura da ação, entretanto, deve o autor provar a existência da conta nos períodos referentes aos Planos Bresser, Verão, Collor I e II, o que não ocorreu in casu, conforme afirmado pelo Tribunal de origem.”(REsp 1043900/RJ, Relator Ministro SIDNEI BENETI, Data da Publicação 02/06/2011) – grifei

    Contudo, como assevera o apelante, cumpria à ilustre magistrada determinar a emenda da inicial antes de extinguir o processo. Nesse sentido:

    “PROCESSUAL CIVIL. INÉPCIA DA INICIAL. EMENDA. POSSIBILIDADE.

    1. Deve o magistrado, em nome dos princípios da instrumentalidade das formas e da economia processual, determinar a emenda da petição inicial que deixa de indicar o pedido com suas especificações. 2. O fato de já existir contestação do réu não há de ter, só por si, o efeito de inviabilizar a adoção da diligência corretiva prevista no art. 284 do CPC, em especial nos casos em que a falta for de convalidação possível. 3. Agravo regimental desprovido.(AgRg no REsp 752.335/MG, Rel. Ministro JOÃO OTÁVIO DE NORONHA, QUARTA TURMA, julgado em 02/03/2010, DJe 15/03/2010)

    “Pacífico é o entendimento sobre obrigatoriedade de o juiz conceder ao autor prazo para que emende a inicial e, somente se não suprida a falha, é que poderá o juiz decretar a extinção do processo. Ademais, ofende o art. 284 do CPC o acórdão que declara extinto o processo, por deficiência da petição inicial, sem intimar o autor, dando-lhe oportunidade para suprir a falha” (REsp nº 617629/MG, Rel. Min. José Arnaldo da Fonseca, 5ª Turma, DJ de 18/04/2005) Mais precedentes na linha de que não cabe a extinção do processo, sem julgamento do mérito, em razão de deficiência de instrução da inicial, se o autor não foi intimado para emendá-la, cabendo tal providência mesmo depois de aperfeiçoada a citação (REsp nº 114052/PB, Rel. Min. Sálvio de Figueiredo Teixeira; REsp nº 311462/SP, Rel. Min. Garcia Vieira; REsp nº 390815/SC, Rel. Min. Humberto Gomes de Barros; REsp nº 671986/RJ, Rel. Min. Luiz Fux; REsp nº 614233/SC, Rel. Min. Castro Meira; REsp nº 722.264/PR, Rel. Min. Francisco Falcão; e REsp nº 439710/RS, Rel. Min. Ruy Rosado de Aguiar. 4. Agravo regimental não-provido. (AgRg no Ag 908.395/DF, Rel. Ministro JOSÉ DELGADO, PRIMEIRA TURMA, julgado em 27/11/2007, DJ 10/12/2007, p. 322)

    “(…) Falta de documentos indispensáveis à propositura da ação rescisória. Extinção do processo, sem resolução do mérito. Impossibilidade sem que antes seja propiciado ao autor a abertura de prazo para suprir a falha.

    (…).

    Recurso especial provido.” (Resp 846.227/MS, Rel. Min. Nancy Andrighi, unânime, DJ de 18.06.2007)

    Do exposto, com amparo nos arts. 557, § 1º-A, e 284 do CPC, DOU PROVIMENTO ao apelo para cassar a sentença declaratória de extinção do feito, determinando seja oportunizado ao autor/apelante instruir a inicial da ação de cobrança com os documentos indispensáveis.

    Publique-se. Intimem-se.

    Salvador, 14 de setembro de 2011.

    DESA. SILVIA CARNEIRO ZARIF

    RELATORA

    Fonte: DJE BA
    Mais: www.direitolegal.org


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