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7 de Maio de 2024
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    Cassada sentença por nulidade de citação da União

    A Segunda Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 18ª Região (TRT18), por unanimidade, deu provimento ao recurso ordinário interposto pela União para determinar o retorno dos autos à Vara do Trabalho de origem, para que proceda à regular citação do ente público, nos termos do voto da relatora, desembargadora Kathia Albuquerque.

    A União, segunda reclamada em um processo trabalhista, apresentou recurso ordinário em face de condenação alegando vício na citação. Pleiteou o reconhecimento da nulidade processual e, por consequência, a cassação da sentença.

    A relatora, ao apreciar o pedido da União, trouxe em seu voto o artigo da Lei Complementar nº 73, de 1993, que determina ser a Advocacia-Geral da União (AGU) a instituição que representa judicial e extrajudicialmente a União. Kathia Albuquerque observou que os artigos e 38 da LC 73/93 combinados com o artigo da Lei 9.028/95 determinam que as intimações e as notificações, realizadas nos processos em que a União seja parte, devem ser feitas pessoalmente na pessoa do advogado da União ou procurador da Fazenda Nacional que oficie nos respectivos autos.

    A desembargadora analisou o processo junto ao sistema PJ-e e verificou na aba “Expediente” que a notificação inicial da União foi encaminhada via sistema, em 31/08/2017. “O mesmo ocorreu em relação a intimações posteriores. Nesse sentido, infere-se que a citação realmente foi irregular em relação ao ente público, a qual deveria ter sido realizada pessoalmente, tendo este se manifestado na primeira oportunidade de falar nos autos, motivo por que é forçoso reconhecer a nulidade dos atos processuais praticados a partir de então”, afirmou Khatia Albuquerque.

    Ela salientou que foi na interposição do recurso ordinário que a União entrou em contato com o processo. “Por isso, reconhece-se que a nulidade foi arguida na primeira oportunidade de falar nos autos. E o prejuízo processual fica inequívoco com o reconhecimento da revelia e da confissão ficta”, afirmou a relatora. Kathia Albuquerque ressaltou que os efeitos da nulidade dos atos processuais atingem apenas e tão somente a União, e determinou o retorno dos autos para a origem, para que a vara do trabalho proceda à regular citação do ente público.

    Cristina Carneiro
    Setor de Imprensa/CCS

    Processo: RO-0011449-03.2017.5.18.0011












    Fonte: Tribunal Regional do Trabalho - 18ª Região

    Data da noticia: 09/05/2018

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