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3 de Maio de 2024
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    Centro de Beleza terá de indenizar mulher que sofreu queimaduras após bronzeamento artificial

    há 7 anos

    O Centro de Beleza e Estética La Person Ltda. deverá pagar o valor de R$ 8.139,73 a Dayse Lúcia de Magalhães Vieira, a título de indenização por danos moral e material, em decorrência de queimaduras de segundo grau provocadas pelo serviço de bronzeamento artificial a que foi submetida no estabelecimento. A decisão, unânime, é da 4ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás, tendo como relator o juiz substituto em segundo grau Sebastião Luiz Fleury.

    Conforme o processo, em junho de 2008, Dayse Lúcia contratou três sessões do serviço de bronzeamento artificial com a empresa La Person Centro de Beleza e Estética Ltda (ME), no valor de R$ 120 cada. Consta que, no dia e horário marcados para a primeira sessão, a funcionária da empresa aplicou-lhe produtos na pele que, após exposição solar, causou-lhe queimaduras de segundo grau.

    Ela, então, foi ao Procon, que determinou que a microempresa se comprometesse a reparar o dano causado. Entretanto, ao chegar no estabelecimento, a dona do Centro de Beleza se negou a corrigir o dano causado na paciente. Diante disso, ela moveu ação na justiça solicitando que a empresa fosse condenada a pagar o valor referente a indenização por danos morais e corporais.

    O juízo da comarca de Goiânia condenou a empresa a ressarci-la dos prejuízos. Irresignada, ela disse que as alegações contidas na petição inicial são improcedentes e frágeis, uma vez que a paciente só buscou atendimento médico após sete dias do ocorrido.

    Além disso, a defesa do Centro de Beleza e Estética La Person Ltda argumentou que a paciente não conseguiu provar o dano, nem o nexo causal que fizesse com que fosse ressarcida pelos danos materiais sofridos. Com isso, requereu a reforma da decisão para reduzir o valor da condenação por danos materiais e morais.

    Com referência à tese da empresa de que a paciente deveria provar que as queimaduras foram provocadas dentro do estabelecimento, o magistrado argumentou que o Código de Defesa do Consumidor prevê a responsabilidade objetiva dos fornecedores.







    “O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços e riscos”, frisou o juiz de segundo grau. Segundo ele, a legislação consumerista assegura a facilitação da defesa dos direitos do consumidor, inclusive com a inversão do ônus da prova a seu favor, conforme prevê o artigo do Código de Processo Civil.

    “Entendo que a apelada juntou provas suficientes para indicar a veracidade das suas afirmações. Diante disso, ela não tem necessidade de comprovar suas alegações, devendo ser mantida a sentença impugnada que reconheceu o dever de indenizar a parte lesada, a título de danos morais e materiais”, explicou o magistrado.

    Danos morais e materiais

    Quanto ao valor fixado a título de danos materiais, o magistrado acrescentou que a reparação das despesas que a autora teve para a cura das manchas bem como o uso de roupas leves são consequências lógicas e diretas do evento danoso.

    “A paciente apresentou os gastos com dermatologista, consultas, medicamentos e vestuário, perfazendo o valor de R$ 1.139,73. Os gastos postulados são proporcionais aos custos de um tratamento como o realizado pela apelada e as despesas vieram corroboradas pelos documentos anexos, sendo devido o valor indicado”, frisou Sebastião Luiz Fleury.

    Para Sebastião Fleury, a caracterização do dano moral tem por pressuposto conduta ilícita que ocasione dano interior que extrapole o mero dissabor, sentimento de frustração que não é suficiente para desencadear o desequilíbrio psicológico da pessoa normal e justificar reparação pecuniária.









    Votaram, além do relator, o juiz substituto em segundo grau Sérgio Mendonça de Araújo e a desembargadora Elizabeth Maria da Silva. Veja decisão (Texto: Acaray M. Silva - Centro de Comunicação Social do TJGO)

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