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20 de Junho de 2024

Centros Religiosos são obrigados a cumprir a legislação contábil

Publicado por Perfil Removido
há 3 anos

É comum muitas pessoas, até mesmo religiosos pensar que igrejas e centros religiosos não precisam cumprir a legislação contábil e fiscal. Engana-se que uma entidade religiosa, por ser sem fins lucrativos está dispensada de cumprir as obrigações acessórias.

Ao pesquisar na internet deparamos com várias informações desencontradas, até mesmo por profissionais da área contábil, mas isso é normal, pois a área fiscal é cheia de pegadinhas, além de ter que cumprir uma determinada legislação, este profissional terá que atentar para a agenda e prazos, sem falar que cada obrigação acessória tem sua particularidade.

Na hora de regularizar um centro religioso, é de suma importância contratar um escritório especializado no assunto, muitos se confundem um centro religioso com outras denominações, quando falamos em centros religiosos, podem ser um centro de umbanda, um centro de candomblé, um centro budista, um centro esotérico entre outros.

Veja as obrigações a cumprir , das entidades sem fins lucrativos: Igrejas e Centros Religiosos

1) DCTF (sem movimento) – Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais de deve ser apresentada inclusive pelas empresas inativas com fins lucrativos.

Fundamento legal: Em Janeiro de 2016, com a extinção da DSPJ Declaração Simplificada da Pessoa Jurídica – Inativa, as pessoas jurídicas sem fins lucrativos, e demais empresas inativas passaram a ser obrigadas à apresentação da Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF) , conforme disposto no art. 3º da IN RFB nº 1.599/2015, base na IN 1599/2015 artigo 7;

1.2.) DCTF com movimento

A DCTF tem fundamento na IN 1599/2015, A Declaração de Débitos e Créditos Tributários Federais (DCTF), tem o intuito de apresentar todos os valores pagos e devidos referente a impostos federais, como o IRPJ, IRRF, IOF, ITR, CSLL, PIS/PASEP e COFINS. Além disso, também é preciso constar informações sobre possíveis parcelamentos, compensações de créditos e suspensão da obrigatoriedade do crédito tributário.

A entrega da DCTF deve ser mensal, via internet, direcionada às empresas optantes pelo Lucro Presumido e Lucro Real.

A não entrega dessa obrigação no prazo implica em multa de R$ 500,00.

2.) ECF – Escrituração Contábil Fiscal

A Escrituração Contábil Fiscal (ECF) surgiu no intuito de substituir a Declaração de Rendimentos de Pessoa Jurídica (DIPJ), que, até 2014, era obrigatória para as empresas optantes pelo Lucro Presumido, diante de uma obrigatoriedade devida à Receita Federal.

A Escrituração Contábil Fiscal é prevista no artigo 57 da Medida Provisória 2.158-35 de 24/08/2001, e a penalidade para quem não cumprir a multa é de R$ 500,00. As entidades sem fins lucrativos devem-se apresentar anualmente.

Obs: para a entrega dessa obrigação exige-se certificado digital.

3) EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital)

A EFD Contribuições (Escrituração Fiscal Digital) é o arquivo digital transmitido mensalmente pelos contribuintes para detalhar as operações sujeitas ao Programa de Integracao Social (PIS) e a Contribuição para Financiamento da Seguridade Social (COFINS).

4) GFIPGuia de recolhimento do fundo de garantia do tempo de serviço e informações à Previdência Social – prevista na Instrução Normativa RFB nº 971/2009 e Instrução Normativa RFB nº 925/2009 e suas alterações, essa obrigação deve ser entregue com movimento mensalmente se tiver funcionário, e também sem movimento quando não tem funcionário.

Sem movimento deve ser entregue até 07/04/2021. As entidades sem fins lucrativos e as demais empresas inativas deve-se entregar a GIFIP de competência de 01/2020, e 13º de competência de 12/2020. A não entrega dessa obrigação no prazo implica multa de R$ 500,00.

Observação: Projeto sobre isenção de multa da GFIP 2009-2013 tramita no Senado Federal para ser aprovado.

Obs: para a entrega dessa obrigação exige-se certificado digital.

5) RAIS Negativa – Relação Anual de Informações Sociais.

A não entrega da RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa conforme previsto no art. 25 da lei nº 7.998, de 1990, a partir de R$ 425,64, acrescidos de R$ 106,40 por bimestre de atraso, contados da data de entrega.

Fundamento legal: As punições estão na Portaria 14, que foi publicada em 10 de fevereiro de 2006, pelo Ministério do Trabalho e alterada pela Portaria nº 688, de 24 de abril de 2009.

6) DIRF Declaração do Imposto de Renda Retido. A Declaração do Imposto de Renda Retido na Fonte – DIRF – é uma obrigação tributária acessória devida por todas as pessoas jurídicas – independentemente da forma de tributação perante o imposto de renda, e também por pessoas físicas quando obrigadas a prestar as informações.

Importante saber: As Igrejas e Centros Religiosos, devem-se recolher IRRF de locação quando o (imóvel) locatário for pessoa física, a cada pagamento realizado deverá haver a retenção de imposto de renda na fonte a título de antecipação do imposto devido (Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Art. 22). A tributação será mediante a aplicação do valor pago na tabela progressiva divulgada pela Instrução Normativa RFB 1.500/2014 Anexo II.

INSS: As Igrejas, Centros Religiosos e Ongs, são obrigados (as) a descontar do funcionário, ou prestador de serviço o INSS, bem como o IRRF e recolher em nome do beneficiário.

Por fim, Pastores: RPCI (Recibo de pagamento do contribuinte individual, antigo RPA) recolher o INSS dos pastores e IRRF mensalmente. Entregar e descontar do prestador o INSS (11%).

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