Imunidade Tributária não exclui cumprimento de obrigação acessória
O Juiz Federal da 27ª Vara da Seção Judiciária de Minas Gerais em Belo Horizonte julgou improcedentes embargos de devedor nº
aviados pela Empresa Brasileira de Correios e Telégrafos – ECT. A empresa tentava se livrar de cobrança de ICMS e multas exigidas pelo Estado, em razão de descumprimento de obrigação acessória, devido ao transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal.
A ECT alegava estar amparada pelo posicionamento do STF que lhe atribuiu o benefício da imunidade tributária recíproca, prevista no art. 150, inc. VI, a, da Constituição da Republica Federativa do Brasil e, portanto, não se submete à exigência tributária.
De acordo com a posição do estado, O Juiz entendeu que a exigência fiscal dá-se em razão da transferência de responsabilidade autorizada pelo art. 128 do CTN e, assim, ao efetuar o transporte de mercadorias desacobertadas de documento fiscal, a ECT sujeitou-se a se tornar responsável solidária pelos tributos incidentes sobre a operação e, ainda, que a imunidade alcança a obrigação tributária principal, mas não tem o condão de excluir as obrigações tributárias acessórias, nos termos do art. 9º, § 1º, do CTN. O Estado foi representado pela Procuradora da 2ª PDA, Alda de Almeida e Silva.
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