Certidão de antecedentes criminais para a contratação do trabalhador.
Contratado para exercer a função de operador de corte, montagem e acabamento, o empregado disse, na ação trabalhista, que a conduta da Alpargatas de exigir a certidão como requisito para se efetivar a sua contratação foi discriminatória.
Além de excesso nos critérios para a seleção, a exigência, segundo ele, representou ato ilícito e passível de reparação, pois havia colocado sua honestidade em xeque.
Sustentou, ainda, que trabalhava na produção de sandálias, e, nesse caso, a empresa deveria se preocupar apenas com a sua qualificação profissional.
A empresa, em sua defesa, argumentou que a conduta empresarial é de exigir a certidão de antecedentes criminais de todos os seus empregados, independentemente das funções que exercem, como requisito para a contratação.
Ainda segundo a empresa, não ficaram provados prejuízos de qualquer natureza - quer de ordem moral, quer de invasão de privacidade ou da dignidade da pessoa humana.
No TST, o relator destaca a afirmação de que o empregado trabalharia com ferramentas perfurocortantes e com substâncias tóxicas ou entorpecentes, como cola de sapateiro.
O ministro lembrou que, no julgamento de incidente de recurso repetitivo, o TST fixou a tese de que a exigência da certidão de candidato a emprego é legítima e não caracteriza lesão moral quando amparada em expressa previsão legal ou justificar-se em razão da natureza do ofício.
A decisão foi unânime.
(RR/CF)
Processo: AIRR-976-88.2016.5.13.0024
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(Fonte: Site de notícias do TST).
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