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16 de Junho de 2024
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    Cicatriz não justifica recebimento de seguro

    Publicado por Direito Vivo
    há 14 anos

    É indevida indenização referente a seguro Dpvat diante de ausência de prova acerca da alegada invalidez permanente, bem como da incapacidade total ou parcial da parte requerente. Este foi o entendimento unânime da Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, ao manter decisão que julgara improcedente ação de cobrança de seguro obrigatório sob fundamento de que a deformidade ocasionada à requerente não teria ensejado sua total incapacidade para o exercício laboral a fazer jus ao pagamento da indenização.

    A recorrente interpôs apelo em face de decisão favorável à Mapfre Vera Cruz Seguradora S.A., sustentando não ser necessária a comprovação do grau de invalidez. Contudo, a câmara julgadora, formada pelos desembargadores Guiomar Teodoro Borges, relator, e Juracy Persiani, segundo vogal, além da juíza Cleuci Terezinha Chagas, primeira vogal convocada, constatou que os ferimentos sofridos em decorrência do acidente resultaram apenas em cicatrizes, o que não assegura o recebimento do seguro (Recurso nº 39223/2010).

    No pedido, a recorrente sustentou que a Lei nº 6.194/1974 não exige que o segurado se torne incapaz para o trabalho ou para o exercício de suas atividades, mas sim que tenha lesão permanente de membro ou órgão do corpo. Disse que para fazer jus à indenização securitária bastaria tão somente a prova do acidente e o dano sofrido, independente da fixação do grau de invalidez. Assim, pugnou pelo provimento do recurso para reformar a sentença e condenar a seguradora ao pagamento da indenização no valor equivalente a 40 salários mínimos vigentes a época da liquidação do sinistro, acrescidos de juros e correção monetária.

    O relator, desembargador Guiomar Teodoro Borges, asseverou que o acidente ocorreu em 11 de novembro de 2001, conforme boletim de ocorrência, sendo que em decorrência do acidente a apelante sofreu fraturas no fêmur e tíbia, além de cicatriz quelóide hipertrófica no joelho e pernas, com caráter permanente. O magistrado observou que embora a Lei nº 6.194/1974 refira-se apenas à invalidez permanente (parcial ou total), os laudos médicos e a jurisprudência pátria têm utilizado expressões como deformidade permanente ou debilidade permanente como fundamento para a concessão do Dpvat, como se as expressões fossem sinônimas.

    Considerou que diante da utilização de expressão diversa daquela prevista na legislação pertinente, o conjunto probatório passa a ter papel ainda mais importante no sentido de certificar o resultado alegado. Enfatizou que o atestado fornecido por médico particular, emitido em 8 de agosto de 2008, apontou apenas para cicatriz quelóide , o que não justifica o recebimento do seguro obrigatório de danos pessoais. Justificou ainda que não foi colacionado aos autos o laudo do Instituto Médico Legal (IML), ônus que incumbiria à recorrente (artigo 333, I, Código de Processo Civil) em busca da devida comprovação.

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