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27 de Maio de 2024
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    Cidadã que teve nome negativado indevidamente será indenizada

    há 11 anos

    A autora teve seu nome inscrito no cadastro de inadimplentes sob a acusação de não ter pagado um parcela do seu contrato de financiamento estudantil, porém, ela havia quitado a dívida um mês antes.

    A Caixa Econômica Federal (CEF) foi condenada a pagar indenização, por danos morais, a uma cidadã que teve seu nome inscrito indevidamente em cadastros de inadimplentes. O caso foi analisado pela 5ª Turma do TRF1, que deu provimento a apelação interposta pela autora.

    A negativação ocorreu em março de 2009, em razão de a impetrante não ter pagado a 13ª parcela do contrato de financiamento estudantil, com vencimento em julho do ano anterior. Entretanto, consta nos autos um comprovante de quitação da referida parcela, numa casa lotérica, mais de 30 dias antes de ela ser inserida no rol dos maus pagadores.

    O juiz do 1º grau entendeu que "a inscrição do nome da autora em serviço de proteção ao crédito (...), deveu-se à conduta da própria autora, que além de haver efetuado o pagamento de parcela efetivamente devida, com seis meses de atraso, o fez em desacordo com as prescrições estabelecidas e deixou de comunicar tal pagamento à CEF, assumindo o risco da demora inerente à transmissão de informações acerca dos pagamentos recebidos via Agência Lotérica", negando, assim, provimento ao pedido da impetrante.

    Em apelação ao TRF1, a recorrente sustentou que as agências são autorizadas pela acusada a receber pagamentos, funcionando como correspondentes bancários. Sustenta também que o fato causou a ela outros prejuízos, tais como o bloqueio de seus cartões de crédito das lojas Renner e Riachuelo e a inclusão do nome de seu fiador e amigo de família, também injustamente, no SPC e na Serasa Experian.

    Após analisar o caso, o relator, juiz federal Tourinho Neto, reformou a sentença. "Nota-se que embora a autora tenha efetuado com atraso o pagamento da parcela nº 13, o mesmo foi feito na casa lotérica, que por sua vez é gerenciada pela CEF, inexistindo, portanto, o suposto dever da adimplente comunicar a quitação à instituição financeira", avaliou. "Como se vê, ocorreu má prestação do serviço da CEF em incluir o nome da autora no cadastro de inadimplentes em razão de uma parcela paga há mais de 30 dias. Sendo assim, o ato ilícito (art. 186, CC) de negativar indevidamente o nome da autora em órgãos de proteção ao crédito praticado pela Caixa Econômica Federal gera a obrigação de indenizar, por danos morais, independentemente de comprovação de abalo suportado pela apelante", julgou o magistrado. A decisão foi unânime.

    Processo nº: 2009.38.00.017106-1/MG

    Fonte: TRF1

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