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16 de Junho de 2024
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    Cidade paulista consegue liminar para assegurar parte da "repatriação"

    Publicado por Consultor Jurídico
    há 7 anos

    Apesar de a multa que incide sobre capitais enviados ao exterior sem o conhecimento do Fisco e regularizados neste ano após anistia concedida pela União ainda não ter sua natureza definida, os valores devem ser depositados em juízo até o fim do julgamento da matéria pelo Supremo Tribunal Federal. Com esse entendimento, o juiz Claudio de Paula dos Santos, da 3ª Vara Federal de Presidente Prudente, concedeu parcialmente liminar pedida pelo município de Rosana, no interior de São Paulo.

    A cidade paulista, representada pelo advogado Luis Gustavo Dias Flauzino, ajuizou ação contra a União cobrando parte da multa recebida no programa de repatriação (Lei 13.254/2016). Argumentou que há previsão constitucional para o recebimento de parte do montante recebido pelo governo federal e que o impasse com os municípios surgiu a partir do veto ao parágrafo 1º do artigo 8º da norma, que previa cumprimento da regra constitucional na distribuição.

    Em sua decisão, o juiz federal, apesar de não ver qualquer elemento para concessão da liminar, destacou que o debate sobre a natureza da multa justifica a imposição do depósito em juízo. Nesse sentido, definiu ser viável seguir o entendimento provisório do Supremo Tribunal Federal sobre o tema.

    Foram apresentadas no STF ações por estados, conjunta e individualmente, questionando a repartição dos valores arrecadas entre os entes federados. A Acão Cível Originária 2.931 foi apresentada pelo Piauí, enquanto a ACO 2.941 é de autoria de Alagoas, Amapá, Amazonas, Bahia, Distrito Federal, Espírito Santo, Goiás, Minas Gerais, Mato Grosso do Sul, Mato Grosso, Santa Catarina, Roraima, Rio de Janeiro, Rio Grande do Sul e Tocantins.

    Nessas ações, os argumentos dos estados são similares aos de Rosana. Eles alegam que a lei de regularização inclui nos recursos destinados ao fundo de participação a alíquota de 15% de Imposto de Renda incidente sobre os valores, mas deixa de fora a multa. Isso contraria o conceito de “produto da arrecadação”, conforme definido no artigo 159, I, da Constituição Federal, que trata do FPE.

    “Encargos incidentes sobre os tributos, tais como multas e juros, são também classificáveis como ‘produtos’ ...

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