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30 de Abril de 2024
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    Cisão parcial de empresa não obriga ao recolhimento do laudêmio

    há 15 anos

    Não é devido laudêmio em cisão de empresas (Fonte: www.stj.jus.br )

    A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça manteve decisão que isentou o HSBC Bank Brasil S/A Banco Múltiplo do pagamento de laudêmio sobre terreno de marinha transferido para o HSBC Participações Brasil S/A em processo de cisão de empresas. O laudêmio é um tributo federal cobrado nas transações de compra e venda envolvendo imóveis localizados em terrenos de Marinha, como os localizados na orla marítima.

    Segundo os autos, a Secretaria de Patrimônio da União negou o pedido de dispensa do referido pagamento com base no artigo do Decreto- Lei 2.398 /87, alegando que a transmissão do patrimônio decorrente de cisão parcial de empresas é onerosa, pois o repasse de parte do patrimônio acarreta a sucessão nas obrigações anteriormente existentes sobre a parcela do acervo.

    O Tribunal Regional Federal da 2ª Região (TRF2) entendeu que a cisão parcial é realizada a título gratuito e autorizou a regularização do registro do imóvel sem o pagamento do laudêmio. A União recorreu ao STJ. Acompanhando o voto da relatora, ministra Nancy Andrighi, a Turma concluiu pela ilegalidade da exigência de pagamento do laudêmio na transferência de domínio útil de terreno de marinha pela via da cisão parcial de empresa, já que esta não configura transmissão onerosa.

    Segundo a relatora, em todos os precedentes da Corte entendeu-se que o laudêmio é incidente quando o senhorio abre mão de seu direito de preferência para retomada do domínio útil, permitindo que este seja objeto de venda ou dação em pagamento com terceiro nos termos do artigo 683 do Código Civil de 1916 (CC/16): "Portanto, ausente a onerosidade, claramente inexiste o dever estipulado pelo art. 68333 doCC/166 ."

    Em seu voto, a ministra também destacou que a cisão de empresas importa na absorção do patrimônio de uma sociedade por outra ou outras numa operação global, não havendo transferência isolada dos bens constitutivos do patrimônio absorvido; pois, se não fosse assim, a operação seria uma venda, não uma cisão.

    "O que importa é verificar que, em função do patrimônio cedido, nada é repassado à antiga empresa por aquela que se forma a partir da cisão", afirmou a relatora, ressaltando que a mesma conclusão já foi aceita na hipótese de incorporação não onerosa de sociedade por ações.

    NOTAS DA REDAÇÃO

    O HSBC BANK BRASIL S/A BANCO MÚLTIPLO decidiu pela cisão parcial da sociedade, com a criação do HSBC Participações Brasil S/A, para o qual foi transferido o domínio útil de terreno de marinha.

    No intuito de formalizar a transferência, o banco parcialmente cindido requereu à autoridade fazendária federal que fosse expressamente dispensada a exigência do laudêmio, vez que incide em operações onerosas.

    O laudêmio é o valor pago pelo proprietário do domínio útil ao proprietário do domínio direto (ou pleno) sempre que se realizar uma transação onerosa do imóvel. É feito, por exemplo, na venda de imóveis que originariamente pertencem à União, como todos os que se localizam na orla marítima. (Disponível em http://www.portaltributario.com.br/tributos/laudemio.htm . Acesso em 05/01/2009)

    Contudo, sob o pretexto de que a transferência seria onerosa, o pedido foi negado com fundamento no artigo do Decreto-lei nº 2.398 /87:

    Art. 3º Dependerá do prévio recolhimento do laudêmio, em quantia correspondente a 5% (cinco por cento) do valor atualizado do domínio pleno e das benfeitorias, a transferência onerosa , entre vivos, do domínio útil de terreno da União ou de direitos sobre benfeitorias neles construídas, bem assim a cessão de direito a eles relativos. (grifos nossos)

    O banco impetrou mandado de segurança preventivo contra ato do Delegado da Secretaria de Patrimônio da União, cuja sentença foi pelo provimento do pedido, determinando à autoridade coatora a abstenção da exigência do laudêmio, pois a cisão parcial é realizada a título gratuito.

    A cisão é o processo pelo qual a sociedade, por deliberação tomada na forma prevista para alteração do estatuto ou contrato social, transfere todo ou parcela do seu patrimônio para sociedades existentes ou constituídas para este fim, com a extinção da sociedade cindida, se a versão for total, ou redução do capital, se parcial. (Artigo 19 da Instrução Normativa nº 88 , de 02 de agosto de 2001. Disponível em http://www.dnrc.gov.br/legislacao/normativa/in88.htm . Acesso em 06/01/2008)

    Houve interposição de apelação, cujo provimento foi negado, e de recurso especial, não conhecido, pois a cisão parcial ocorre a título gratuito e, portanto, não há subsunção do fato à norma, na qual a onerosidade na transferência é requisito indispensável.

    Nesse sentido, a relatora, ministra Nancy Andrighi citou os seguintes julgados: REsp nº 553.042/SE , Min. César Asfor Rocha, DJ de 14.06.2004, e REsp nº 208.351/PE , Min. Cesar Asfor Rocha, DJ de 04.02.2002, e REsp nº 312.291/PE , Rel. Min. Barros Monteiro, DJ de 17.12.2004.

    E prossegue:

    "Porém, no citado Resp nº 553.042/SE , consignou-se que:

    'A cisão, conforme se infere do disposto no art. 229 da Lei nº 6.404 /76, é forma sem onerosidade de sucessão entre pessoas jurídicas, em que o patrimônio da sucedida ou cindida é vertido, total ou parcialmente, para uma ou mais sucessoras, sem contraprestação destas para aquela.

    A cisão importa, assim, absorção do patrimônio de uma sociedade por outra ou outras numa operação global. Não há uma transferência isolada dos bens constitutivos do patrimônio absorvido, pois, se não fosse assim, a operação seria uma venda, e não cisão.'

    (...)

    À mesma conclusão também já foi aceita na hipótese de incorporação de empresas, conforme demonstra o precedente Resp nº 79.557/PE , 2ª Turma, Rel. Min. Hélio Mosimann, DJ de 30.08.1999, assim ementado:

    'DIREITO CIVIL. COBRANÇA DE LAUDÊMIO. INCORPORAÇÃO NÃO ONEROSA DE SOCIEDADE. INEXIGÊNCIA. APLICAÇÃO DO DECRETO-LEI Nº 9.760 /46.

    O laudêmio não é exigível em caso de incorporação não onerosa de sociedade por ações'."

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