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8 de Maio de 2024
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    CJF revoga dispositivo que permitia cessão ou requisição de servidores em estágio probatório

    há 8 anos

    O Conselho da Justiça Federal (CJF) revogou o § 2º do artigo 38 da Resolução nº 5, de 2008, que permitia a cessão ou requisição de servidores em estágio probatório para o exercício de cargos que não fossem de natureza especial, ou seja, de direção, chefia ou assessoramento de nível superior. A decisão foi tomada durante a sessão de julgamentos desta segunda-feira (14), em Brasília, após análise do presidente do Tribunal Regional Federal da 5ª Região, desembargador Rogério Fialho Moreira, que havia pedido vista do processo para melhor examinar a matéria. Ele acompanhou o voto do relator da matéria, desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado, acrescentando que os efeitos das remoções já autorizadas com fundamento nesse dispositivo sejam respeitados. O que foi acatado pelo Colegiado.

    O CJF entendeu que o dispositivo que permitia a cessão contraria o § 3º do artigo 20 da Lei nº 8.112, de 1990 – regime jurídico dos servidores públicos. Em seu voto, apresentado na sessão de 12 de novembro, o relator afirmou que o gestor público é limitado em seu poder discricionário, por estar vinculado ao princípio da legalidade estrita, devendo praticar somente atos que a lei expressamente autoriza. O magistrado sustentou em seu voto que não é viável criar hipóteses de cedência de servidores em estágio probatório, além daquelas já previstas na legislação vigente. Segundo ele, esse é o entendimento do Tribunal de Contas da União (TCU).

    “Essa previsão legal visa justamente restringir a cedência de servidores em estágio probatório, uma vez que nesse período o servidor é avaliado, com o objetivo de verificar sua aptidão para exercer as funções inerentes ao cargo para o qual prestou concurso público. A cedência desses servidores impede o acompanhamento de seu desempenho ao realizar suas atribuições funcionais específicas e, por esse motivo, só pode ser permitida excepcionalmente, ou seja, para o exercício de cargos de direção e assessoramento superiores, onde preponderaria o interesse da Administração”, explicou o desembargador Luiz Fernando Wowk Penteado.

    Conforme informações dos autos, a proposta de alteração de revogação do § 2º do artigo 38 da Resolução nº 5, de 2008, foi apresentada ao Colegiado pela Secretaria de Controle Interno do órgão. De acordo com a unidade, a regulamentação prevista no dispositivo não estaria em harmonia com normativos semelhantes expedidos pelos demais tribunais superiores, como o Supremo Tribunal Federal (STF), o Superior Tribunal de Justiça (STJ) e o Tribunal Superior do Trabalho (TST), que tratam a matéria dentro dos limites estabelecidos pela Lei nº 8.112/90.

    O parágrafo revogado autorizava a cessão ou requisição de servidor da Justiça Federal em estágio probatório – em razão de posse e exercício em novo cargo sem perda do vínculo funcional – considerado apto pela sujeição ao mesmo período avaliativo quando da primeira investidura, bem como daqueles já pertencentes às carreiras do Poder Judiciário da União. O regime jurídico dos servidores, no entanto, só autoriza cessão, para outro órgão, dos que estão em estágio probatório, na hipótese de exercício de cargos em comissão do grupo Direção e Assessoramento Superiores (DAS), de níveis 6, 5 e 4, ou equivalentes.

    Processo nº CF-PPN-2012/00121

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