Cliente da CEF que teve cartão roubado será indenizada por empréstimo indevido
Porto Alegre – A Defensoria Pública da União (DPU) foi vitoriosa em uma ação de responsabilidade civil que buscava a condenação da Caixa Econômica Federal (CEF) ao pagamento de indenização por danos materiais, bem como cancelamento de um empréstimo indevidamente realizado em nome da titular da conta. O cartão do banco havia sido roubado.
A assistida compareceu em julho de 2016 à unidade de Porto Alegre (RS) da DPU a fim de pleitear assistência jurídica gratuita para reaver, após um assalto, os valores indevidamente sacados de sua conta bancária na Caixa Econômica Federal e cancelar a contratação de um empréstimo do qual não teve conhecimento. Ela conta que, logo após o roubo, procurou sua agência, sendo informada dos saques efetivados em sua conta. Solicitou o cancelamento do cartão e procurou uma delegacia da polícia registrar o boletim de ocorrência. No entanto, a CEF não se desincumbiu do ônus de comprovar a regularidade das contratações e dos descontos efetuados.
Na ação, a defensora pública federal Lilian Alves Ackermann sustentou, com base no Código de Proteçâo e Defesa do Consumidor, a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados aos consumidores, independentemente de culpa, por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
“Como é cediço, os bancos são apontados em diversas pesquisas técnicas como as instituições com maior lucratividade no país, auferindo vultosas quantias nas operações que se realizam. Desta sorte, o mínimo que se esperava seria o investimento em sistemas de segurança que minimizassem os riscos para o cliente, bem como uma maior cautela nas formas de contratação de empréstimos (por telefone, caixa eletrônico etc). Infelizmente, não é esta a realidade. Além de dispensar grande parcela da mão-de-obra com a implantação dos caixas eletrônicos, os bancos sujeitam o consumidor a toda sorte de infortúnios, como os que ocorreram no presente caso”, comentou.
Na sentença, de junho de 2017, o juiz federal Francisco Donizete Gomes, da 2ª Vara Federal de Porto Alegre, considerou que o risco do empreendimento, quando se trata de ato de terceiro, obriga os réus a arcarem com os prejuízos advindos de tal conduta. De acordo com o magistrado, “é inolvidável que o réu que atua em ramo caracterizado pela lucratividade dos negócios, deve suportar os riscos do empreendimento, eis que não é dado a alguém gozar apenas dos bônus sem ter qualquer responsabilidade quanto aos ônus de sua atividade”.
Ainda, o juiz federal julgou procedentes os pedidos para declarar a inexistência das dívidas decorrentes do empréstimo e compras no cartão de crédito à época dos fatos; determinar à CEF que exclua o nome da requerente dos cadastros restritivos de crédito; cancelar definitivamente o empréstimo consignado fraudulento realizado em nome da autora; e, finalmente, condenar a ré a pagar à demandante indenização por danos materiais.
GGS/KNM
Assessoria de Comunicação Social
Defensoria Pública da União
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