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26 de Maio de 2024
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    Cliente de celular pré-pago deve ser indenizado por negativação

    Publicado por Correio Forense
    há 16 anos

    A inserção indevida do nome do consumidor em órgão de restrição ao crédito é causa suficiente para a demonstração de danos morais que se materializam quando, em face dessa inclusão, o consumidor passa por transtornos ao ter seu crédito negado junto ao comércio. Esse é o ponto de vista da Quinta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, que manteve decisão que condenou a Americel S.A. (Claro Celular) a indenizar por dano moral um cliente que teve o nome indevidamente incluído no Serviço de Proteção ao Crédito (SPC). O cliente recebeu uma fatura no valor de R$ 71,15, mas não pagou porque seu celular era pré-pago (Recurso de Apelação Cível nº 60233/2008).

    Em Primeira Instância, foi declarada a inexistência do débito por parte do cliente e a Americel foi condenada a pagar R$ 5 mil de indenização por dano moral, além de ter que excluir o nome dele do cadastro de inadimplentes. Insatisfeita com a decisão, a empresa interpôs recurso, alegando ausência de conduta antijurídica e inexistência do ato ilícito. Pugnou pela reforma integral da sentença ou, alternativamente, a redução do valor da condenação.

    Conforme os autos, o cliente adquiriu um aparelho da operadora que foi habilitado como pré-pago. O atendente solicitou que o consumidor fornecesse os documentos pessoais e que comprasse um cartão de telefone celular pré-pago no valor de R$ 20 para que pudesse liberar a linha. O atendente garantiu se tratar de celular pré-pago e que não haveria fatura mensal, havendo somente a necessidade de compra do cartão para recarregar o aparelho. Posteriormente, ao tentar fazer uma compra, o cliente foi impossibilitado pois seu nome estava no SPC.

    “Comprovada está a compra do aparelho e o envio do nome do autor ao SPC e que a conclusão que se chega é que a linha era pré-paga, tanto é que após vários meses da compra do aparelho a única cobrança pós-paga apresentada foi essa, no valor de R$71,15”, salientou o relator do recurso, desembargador Sebastião de Moraes Filho.

    Segundo o magistrado, a empresa recorrente não se desincumbiu, a contento, de demonstrar que a tese do requerente não tem razão, sendo evidente o dano e o dever de indenizar, já que foi comprovada a inscrição do nome do requerente nos cadastros negativos do SPC.

    Já com relação ao recurso, o desembargador entendeu que ele merece ser provido, pois, houve desacerto na fixação do valor atribuído a título de indenização. Para que a empresa aja com mais respeito ao consumidor, o relator entendeu ser justo o arbitramento de indenização em R$ 12 mil.

    A decisão foi unânime. Também participaram do julgamento o desembargador Carlos Alberto Alves da Rocha (revisor) e a juíza substituta de Segundo Grau Clarice Claudino da Silva (vogal convocado).

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