Notificação de inscrição em cadastro de inadimplente não pode ocorrer exclusivamente por e-mail ou por sms
A Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o REsp 2056285, decidiu que a notificação do consumidor sobre a inscrição de seu nome em cadastro restritivo de crédito não pode ser feita exclusivamente pelo endereço eletrônico (e-mail) ou por mensagem de texto de celular.
Na hipótese, é obrigatório o envio de correspondência ao endereço do consumidor, haja vista que na sociedade brasileira contemporânea nem todos “possui endereço eletrônico (e-mail) ou, quando o possui, não tem acesso facilitado a computadores, celulares ou outros dispositivos que permitam acessá-lo constantemente e sem maiores dificuldades”, destacou a relatora, ministra Nancy Andrighi.
Segundo o colegiado, entender de forma contrária representaria retrocesso ao direito do consumidor consolidado pela lei e jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.
NOTA: a ausência de notificação do consumidor torna a inscrição irregular, situação que pode ensejar a fixação de indenização por danos morais.
REsp n. 2.056.285/RS, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 25/4/2023, DJe de 27/4/2023.
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