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17 de Junho de 2024
  • 2º Grau
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Tribunal de Justiça do Paraná TJ-PR - Apelação: APL XXXXX PR XXXXX-2 (Acórdão)

Tribunal de Justiça do Paraná
há 6 anos

Detalhes

Processo

Órgão Julgador

11ª Câmara Cível

Publicação

Julgamento

Relator

Juiz Anderson Ricardo Fogaça
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Ementa

APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS REALIZADAS PELA EMPRESA RÉ POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO.EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU O MOTIVO DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NEM A COMUNICAÇÃO À AUTORA DE DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL "IN RE IPSA". ABALO DA HONRA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS.SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. (TJPR - 11ª C.

Cível - AC - 1738165-2 - Iretama - Rel.: Juiz Anderson Ricardo Fogaça - Unânime - J. 21.02.2018)

Acórdão

Atenção: O texto abaixo representa a transcrição de Acórdão. Eventuais imagens serão suprimidas. Recomenda-se acessar o PDF assinado. Certificado digitalmente por: ANDERSON RICARDO FOGACA APELAÇÃO CÍVEL Nº 1738165-2, DE IRETAMA - JUÍZO ÚNICO NÚMERO UNIFICADO: XXXXX-23.2015.8.16.0096 APELANTE : GISELE APARECIDA VALÉRIO PAGLIA APELADO : OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL RELATOR : JUIZ DE DIREITO EM 2º GRAU ANDERSON RICARDO FOGAÇA EM SUBSTITUIÇÃO AO DESEMBARGADOR MARIO NINI AZZOLINI APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO, COM REPARAÇÃO POR DANOS MORAIS, CUMULADA COM PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA. DEMANDA QUE VISA À DECLARAÇÃO DE INEXIGIBILIDADE DE COBRANÇAS REALIZADAS PELA EMPRESA RÉ POR PRESTAÇÃO DE SERVIÇO DE TELEFONIA FIXA. SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA REFORMA. APLICAÇÃO DO CÓDIGO DE DEFESA DO CONSUMIDOR COM INVERSÃO DO ÔNUS PROBATÓRIO. EMPRESA DE TELEFONIA QUE NÃO COMPROVOU O MOTIVO DO ENCERRAMENTO DA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO, NEM A COMUNICAÇÃO À AUTORA DE DÉBITO REMANESCENTE. AUSÊNCIA DE NOTIFICAÇÃO SOBRE A INSCRIÇÃO DO NOME DA REQUERENTE JUNTO AOS ÓRGÃOS DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO. ILEGALIDADE COMPROVADA. DANO MORAL "IN RE IPSA". ABALO DA HONRA. DESNECESSÁRIA A COMPROVAÇÃO DE PREJUÍZO. FIXAÇÃO DA VERBA INDENIZATÓRIA EM R$ 10.000,00 EM CONSONÂNCIA COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE. INVERSÃO DOS ÔNUS SUCUMBENCIAIS. SENTENÇA REFORMADA. RECURSO DE APELAÇÃO PROVIDO. VISTOS, relatados e discutidos estes autos de Apelação Cível nº 1738165-2, de Iretama - Juízo Único, em que é Apelante GISELE APARECIDA VALÉRIO PAGLIA e Apelado OI S.A. - EM RECUPERAÇÃO JUDICIAL. I. RELATÓRIO Trata-se de recurso de apelação cível interposto pela parte autora GISELE APARECIDA VALÉRIO PAGLIA em desfavor da sentença1 que está acostada à seq. 90.1 do caderno processual eletrônico, através da qual o órgão jurisdicional de origem, em autos (nº 0000384- 23.2015.8.16.0096) de Ação de Inexistência de Débito cumulada com Indenização por Danos Morais e Tutela Antecipada, em que julgou IMPROCEDENTE os pedidos formulados na inicial, condenando ainda, a parte autora ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios fixados em 10% (dez cento), sobre o valor atualizado da causa, à luz do art. 85, § 2º do NCPC. Inconformado com o teor do decisum, vem o mencionado autor buscar sua reforma (seq. 114.1). Para tanto, ponderou, em apertada síntese, que: a) o decisum se faz contraditório, vez que na fundamentação citou a aplicação do Código de Defesa do consumidor, com a inversão do ônus probatório, entretanto, afirmou que a parte autora não logrou êxito em refutar os argumentos e se justificar diante da contestação da empresa ré; b) que não pode ser considerado como prova de inadimplência as telas do sistema da empresa requerida juntada em seu contraditório, vem que lá não está especificado a razão do encerramento da prestação do serviço; c) que no extrato emitido pelas casas lotéricas, conveniada com a empresa de telefonia, não constava a dívida em que a autora foi inserida nos órgãos de proteção ao crédito; d) a parte autora em momento algum foi notificada pela empresa ré, não tendo ciência de qualquer débito junto a operadora de telefonia; e) que só teve conhecimento de sua inscrição junto aos órgão de proteção de débito quando teve seu pedido de empréstimo bancário negado, pela negativação de seu CPF, sofrendo danos morais e materiais, ante a sua negativa; f) que após a citação, a empresa de telefonia, retirou o nome da autora dos registros dos órgãos de proteção ao crédito, sem a apelante ter realizado nenhum pagamento, bem como não juntou nenhuma informação nos autos. Nesse sentido, pugna pela reforma da sentença a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos elencados na inicial, condenando a empresa requerida ao pagamento de danos morais a parte autora, bem como a exclusão definitiva de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito tendo em vista a inexistência da dívida. Devidamente instada, veio a empresa ré apresentar contrarrazões, pugnando pela manutenção do decisum (seq. 123.1) É o breve relato. II. F U N D A M E N T A Ç Ã O Prefacialmente, considerando que a sentença ora sob ataque foi publicada após o início da vigência da Lei 13.105/2015, que instituiu o novo Código de Processo Civil, ressalta-se que o juízo de prelibação deste recurso haverá de ser feito à luz das disposições deste novel diploma legal, na linha do que prescreve seu art. 14 e orienta o Superior Tribunal de Justiça (vide Enunciado Administrativo nº 3). II.1 JUÍZO DE ADMISSIBILIDADE Feita essa ressalva, constata-se a presença de todos os requisitos intrínsecos (cabimento, legitimidade recursal, interesse em recorrer e inexistência de fato impeditivo e/ou extintivo desse direito) e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal) pertinentes à espécie,2 o que autoriza o conhecimento do recurso. II.2 CONTEXTO DO CASO CONCRETO A parte autora ajuizou ação de inexistência de débito c/c indenização por danos morais e pedido de tutela antecipada em face de OI S/A, aduzindo, em síntese, que possuía contrato para prestação de serviços de telefonia fixa e que, mesmo após o cancelamento, e a quitação dos débitos, teve seu nome inscrito nos Órgãos de Proteção ao Crédito indevidamente. Relatou que, ao procurar uma instituição financeira para realizar um financiamento para o plantio da safra de inverno foi surpreendida com a negativa do banco, ante a inscrição de seu nome nos órgãos de proteção ao crédito, sofrendo grande constrangimento e abalo financeiro, vez que contava com o dinheiro para dar continuidade a seu trabalho, fonte de renda e manutenção de sua propriedade. Desta forma, requereu a antecipação de tutela para retirada imediata do nome dos órgãos de proteção ao crédito e a condenação da empresa ré em indenização por danos morais. Em sua defesa, veio a empresa ré alegar que, o serviço foi cancelado não a pedido da autora, e sim por parte da empresa de telefonia, ante a inadimplência da requerente, sendo encerrado em 08.08.2014, juntando print da tela de seu sistema. Aduziu que as cobranças são posteriores ao cancelamento da linha telefônica, tendo em vista que ao contratar o serviço, inicialmente faz-se o uso e, após, realiza o pagamento, porquanto, ao encerrar a prestação do serviço, existirá o debito a ser vencido, referente ao ultimo período utilizado. Afirmou ser devido o valor cobrado, como resíduo do contrato de prestação de serviço de telefonia fixa, bem como ser legitima a inscrição do nome da parte autora junto aos órgãos de proteção ao crédito por estar inadimplente junto a empresa de telefonia ré. Quando da análise do caso (seq. 90.1), assim se manifestou o juízo de origem para julgar improcedentes os pedidos (para o que aqui importa): "Verifica-se através da tela juntada, no corpo da contestação pela parte ré, que o serviço de telefonia contratado pela autora foi bloqueado em 08.08.2014 (seq. 31.1, p. 3/4) e que a inscrição nos órgãos de proteção ao crédito se deu em 01.09.2014. Ainda, a autora afirma em impugnação a contestação, que procurou por três vezes a casa lotérica do município em que efetuava os pagamentos das faturas por código de barra por três meses consecutivos após o interrompimento dos serviços, e lhe foi informado após consulta em seu cadastro que não constava débito algum. Assim, fica evidente que a autora tinha pleno conhecimento de que teria algum valor a ser pago a requerida, com o cancelamento do contrato, tanto, que teve a cautela de procurar o estabelecimento no qual pagava pelas suas faturas. De tal modo, tendo a autora a procurado por faturas após o cancelamento do contrato de telefonia, está se descuidou, pois, deveria ter contatado diretamente com a requerida, já que esta seria a responsável em informar se havia algum tipo de débito a ser cobrado da autora, e não as casas lotéricas. Ademais, a tela juntada na contestação indica que a requerida, bloqueou a linha telefônica em 08.08.2014 (seq.31.1, p. 4), porém não comprovou o real motivo do bloqueio, apenas informou que foi devido a não quitação com suas obrigações em relação ao contrato de telefonia da autora com a requerida. Por fim, a autora não logrou êxito em refutar os argumentos expendidos na contestação, e tampouco conseguiu se justificar diante dos documentos acostados pela empresa requerida. Logo, não há como se reconhecer os direitos supostamente alegados na exordial, uma vez que restou suficientemente demonstrado o contrário pela ré. Inexiste, portanto, o dever de indenizar que só se concretiza quando presentes todos requisitos legais, o que não ocorreu no caso em apreço, pois não evidenciado o fato ensejador da responsabilidade civil da ré, ou seja, o apontamento indevido, já que a autora encontrava-se inadimplente para com a ré. Assim, a inscrição reveste-se de legalidade. Por estes fundamentos, improcedem as pretensões iniciais". II.3 JUÍZO DE MÉRITO A apelante Gisele Aparecida Valéria Paglia iniciou argumentando que, após a má prestação dos serviços da empresa ré, ela requereu o cancelamento da linha telefônica, via atendimento telefônico, e, não tendo recebido nenhuma cobrança posterior a esse fato, se dirigiu algumas vezes a casa lotérica requerendo extrato para verificar possível débito. Assim, em 19.05.2014, no extrato emitido, a autora teve conhecimento de alguns valores em aberto, tendo a requerente quitado o valor total. Desta forma, alega a inexistência do débito informado pela ré em sede de contestação, bem como a irregularidade na inscrição do seu nome junto ao SERASA. Em profunda analise aos autos, vejo que cabe razão a autora, neste ponto, vejamos. Em extrato emitido pelas casas lotéricas, conveniada e autorizada pela a empresa de telefonia, contasta-se que na data de 19.05.2014 existia valores em atraso, entretanto, o último datado de 14.0.2014, tendo a autora juntado comprovante de dois pagamentos, informando ainda que foi quitado o total do débito, mas que os outros comprovantes estavam ilegíveis, vejamos: Emissão do extrato ­ 19.05.2014 Vencimento Valor 1- 04/01/2014 17,08 2- 04/01/2014 15,39 3- 04/01/2014 15,39 4- 04/01/2014 15,39 5- 04/02/2017 17,29 Total ................................81,44 De outra sorte, vem a requerida, em sua contestação, relatar que o serviço de telefonia foi cancelado em 08/08/2014 por inadimplência da parte autora, sendo o débito e a inscrição devida. Entretanto, não informa quais os meses a autora estaria inadimplente, e nem aponta nenhum valor devido, sendo que as telas de seu sistema apresentado somente informa a data de cancelamento, inexistindo o motivo. Ainda, em leitura a pesquisa realizada em 30/06/2015, constata-se que no registro perante aos órgãos de proteção ao crédito a data de vencimento da dívida seria em 09.01.2014, no valor de R$ 105,14 (cento e cinco reais e quatorze centavos) Fato é, que se esse valor fosse devido pela autora em 19.05.2014 quando foi emitido o extrato juntado aos autos, deveria constar essa data e esse valor (09.01.2014 ­ R$ 105,14) conforme foi registrado pela empresa ré para efetuar a inscrição. Verifica-se no caso em tela, em que indiscutível a aplicação da inversão do ônus probatório, conforme disposição constante do art. 6º, inciso VIII, do CDC3, em favor do consumidor, sendo que a empresa ré, não comprovou em momento algum o débito da autora. Ademais, incontestável a ilegalidade da inscrição, sem a prévia notificação da autora, vejamos. Dispõe o art. 43, § 2º, do Código de Defesa do Consumidor que, "A abertura de cadastro, ficha, registro e dados pessoais e de consumo deverá ser comunicada por escrito ao consumidor, quando não solicitada por ele". Não há dúvidas, portanto, de que o Código de Defesa do Consumidor condiciona a validade da inscrição à previa comunicação do consumidor, por escrito. No caso in examine, tal obrigação não foi cumprida pela empresa ré, não tendo trazido aos autos qualquer comprovação de notificação da parte autora, nem do débito residual, nem da inscrição do nome. Nesse sentido, já julgou o Supremo Tribunal de Justiça: AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO. INSCRIÇÃO EM CADASTRO DE INADIMPLENTES. NOTIFICAÇÃO PRÉVIA. AUSÊNCIA. 1. A Segunda Seção desta Corte estabeleceu, no julgamento do REsp XXXXX/RS, Rel. Ministra NANCY ANDRIGHI, que "a ausência de prévia comunicação ao consumidor da inscrição do seu nome em cadastros de proteção ao crédito, prevista no art. 43, § 2º do CDC, enseja o direito à compensação por danos morais, salvo quando preexista inscrição desabonadora regularmente realizada." 2. Não cabe, em recurso especial, desconstituir a premissa de fato adotada pelo Tribunal de origem no sentido de que a notificação prévia dos consumidores não foi efetuada. 3. Agravo interno a que se nega provimento. ( AgInt no AREsp XXXXX/RS, Rel. Ministra MARIA ISABEL GALLOTTI, QUARTA TURMA, julgado em 16/11/2017, DJe 23/11/2017) Deste modo, não havendo notificação acerca de eventual saldo remanescente à época da realização da inscrição nos cadastros de proteção ao crédito por parte do recorrido, é fato incontroverso que houve inscrição indevida no nome da parte recorrente. II.4 DA INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS Requer a apelante a condenação da empresa de telefonia ao pagamento de danos morais, pela inscrição indevida de seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito. Relata que, ao se dirigir a sua instituição bancária para realizar um financiamento de plantio de inverno, teve seu requerimento negado, ante a negativação de seu nome, pela inscrição indevida. Aduz que tal fato lhe trouxe vários prejuízos, tanto material, pois é pequena produtora rural, e necessita do financiamento para desenvolver suas atividades, quanto psicológico, vez que nunca tinha ocorrido tal fato, sendo que todo ano adere a esse tipo de crédito junto ao seu banco. Com razão. Tem-se que, "nos termos da jurisprudência do STJ, nos casos de protesto indevido de título ou inscrição irregular em cadastros de inadimplentes, o dano moral se configura in re ipsa, isto é, prescinde de prova" Como já exposto acima, a empresa ré não restou comprovada a inadimplência da autora, nem do envio de cobrança, nem da notificação obrigatória. De outra sorte, a parte autora trouxe aos autos extrato comprovando a inexistência do débito apontado pela empresa, do pagamento dos valores em aberto, e, o contrato de financiamento de plantio junto ao banco. No que tange à fixação do quantum indenizatório, cuja fixação pretende a parte requerente, é unânime o entendimento de que, na falta de um critério norteador, deve-se ter em conta um critério de razoabilidade, a fim de evitar quantias irrisórias ou exageradas, levando-se em consideração as peculiaridades de cada caso Em nosso sistema jurídico, admite-se o dano moral como forma de compensar a vítima pelo abalo moral sofrido e não como forma de punir o agente causador do dano, sob pena de ofensa ao princípio da legalidade, segundo o qual não pode haver pena sem lei prévia e estrita que a comine. Assim, o entendimento que prevalece é aquele segundo o qual o caráter punitivo deve ficar a cargo de outras searas do direito, tais quais o direito administrativo e o direito penal, fugindo da esfera de atribuições do direito civil aplicar penalidades. Atentando-se a tais pressupostos, considerando-se a extensão dos prejuízos suportados, o grau de responsabilidade da Requerida OI S.A., empresa de grande porte e de notório poderio econômico-financeiro, afigura-se razoável, adequada e proporcional a fixação do quantum de R$ 10.000,00 (dez mil reais), valor este que se mostra também alinhado com a jurisprudência desta Corte em casos semelhantes, com correção monetária a partir da inscrição indevida e juros moratórios a partir da publicação da presente decisão. II.5. ÔNUS SUCUMBENCIAL Considerando que a sentença foi integralmente reformada, a fim de julgar procedente o pedido inexistência de dívida, e condenação de dano moral, por inscrição indevida junto aos órgãos de crédito, , cumpre-se necessária a redistribuição dos ônus sucumbenciais. Sendo assim, condeno o réu/apelado ao pagamento das despesas processuais e honorários sucumbenciais, considerando o grau de zelo do profissional, o lugar da prestação do serviço, a natureza e a importância da causa, o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço, fixo os honorários sucumbenciais em 15% (quinze por cento) do valor da condenação, com base no artigo 85, § 2º, do Código de Processo Civil/2015. II.6 CONCLUSÃO Desta forma, reformo a sentença para declarar a inexigibilidade da dívida, e, condeno a empresa de telefonia OI S.A. / ré, ao pagamento de R$ 10.000,00 (dez mil reais) a parte autora, a título de danos morais, com correção monetária a partir da inscrição indevida e juros moratórios a partir da publicação da presente decisão, por ter efetuado indevidamente a inscrição de seu nome aos órgãos de proteção ao crédito. III - DECISÃO: Diante do exposto, acordam os Desembargadores do 11ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Paraná, por unanimidade de votos, em conhecer do presente recurso e dar provimento, nos termos do voto. Participaram da sessão e acompanharam o voto do Relator os (as) eminentes Senhores (as) Desembargadores (as) RUY MUGGIATI e LENICE BODSTEIN. Curitiba, 21 de fevereiro de 2018. ANDERSON RICARDO FOGAÇA Relator -- 1 Ana Carolina de Oliveira ­ Juíza de Direito -- 2 O apelante é beneficiário da assistência judiciária gratuita (vide decisão de seq. 70). -- 3 1 Art. 6º São direitos básicos do consumidor: (...) VIII - a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências;
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/jurisprudencia/tj-pr/835277825

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