Cliente negro é acusado de furto por gerente de Pesqueiro que realizou abordagem vexatória em público
A Juíza condenou o estabelecimento a indenizar em danos morais os clientes abordados indevidamente.
A 2ª Vara do Juizado Especial Cível do Foro Regional I de Santana de São Paulo, julgou procedente o pedido de danos morais do autor por uma abordagem indevida no estabelecimento da parte ré.
O caso tratou de uma abordagem vexatória, ocorrida pelos funcionários da empresa requerida diante da suspeita de furto de produto no interior do estabelecimento supostamente feito pelos clientes e autores da ação.
Os autores alegaram em síntese, que após o termino da pesca recolheram os seus pertences, realizaram o pagamento dos produtos e ao se dirigirem à saída foram surpreendidos por uma abordagem grosseira feita pelo gerente do estabelecimento na frente dos clientes no local, indicando que os mesmos supostamente haviam furtado itens não declarados. Segundo um dos autores, uma das motivações da revista indevida foi a sua cor de pele negra. O estabelecimento contestou que a abordagem e revista foram feitas de forma educada e sutil perante os demais clientes, onde a motivação dela, foi pela a escuta de uma confissão de furtos feito pelo autor em outros pesqueiros em um momento de descontração no bar. A parte ré não apresentou provas de filmagens e nem testemunhas que comunicassem o motivo alegado.
A Juiza do caso Dr. Violeta Miera Arriba destacou que:
Nesta senda, uma vez incontroversa nos autos a abordagem dos autores por prepostos da requerida diante da suspeita de furto de produto no interior do estabelecimento, que por um dos autores poderia ter sido perpetrado, cumpria à requerida, detentora das melhores condições para tanto, a comprovação de que aludida abordagem se dera com as devidas cautelas à preservação da incolumidade física e, sobretudo, moral dos autores.
Do exposto, não comprovada a abordagem dos autores com respeito aos limites afeitos ao exercício regular de direito, temos que a forma de proceder da parte ré causou aflição e comprometeu o estado de espírito daqueles, configurando dano extrapatrimonial indenizável, não só porque afetados em sua honra subjetiva, mas também porque maculados em sua honra objetiva, com a ostentação pública de dúvidas sobre a regularidade de suas condutas e a integridade de suas ações, ainda que restritas se fizessem ao próprios prepostos da requerida, o que não se comprovou, sem que justificativas bastantes houvessem para tanto ou dos melhores meios se lançasse mão.
Diante do exposto, a Juíza condenou o estabelecimento a pagar às partes autoras indenização no valor de R$ 15.000,00 (quinze mil reais), referente ao dano moral, a ser dividido por ambas em igualdade de proporção.
Os advogados atuantes Bruno Henrique Cordeiro de Souza e Renan Robusti patrocinaram os interesses dos autores.
Processo: 1031500-35.2021.8.26.0001
Fonte: @marcelloprince1
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