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3 de Maio de 2024

Decisão Judicial Reconhece Direitos de Trabalhadora em Caso de Afastamento por Doença

Acórdão Estabelece Pagamento de Salários e Indenização por Danos Morais em Caso de Limbo Jurídico Previdenciário.

Publicado por Marcello Prince
há 6 meses

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O caso trata de um recurso de uma reclamante insatisfeita com a sentença de primeira instância que julgou improcedente sua ação. A reclamante, que havia sido contratada como merendeira, alega que desde agosto de 2015 estava afastada do trabalho por motivo de doença e não recebeu benefício previdenciário desde 2016. Ela busca o reconhecimento do chamado "limbo jurídico previdenciário" desde 2016 e o ​​pagamento dos danos e demais verbas contratuais durante esse período, incluindo depósitos de FGTS.

A reclamada, por sua vez, alega que não impediu o retorno da reclamante ao trabalho, mas tomou medidas para que ela pudesse receber benefícios previdenciários. Afirmou que a reclamante não tinha intenção de retornar ao trabalho, pois apresentou atestados médicos que se declararam incapazes de trabalhar e que estavam buscando junto ao INSS para obter o benefício.

O tribunal, ao analisar o caso, observa que a reclamante foi contratada em 24 de janeiro de 2014 como merendeira pelo regime da CLT. A reclamante apresentou diversos médicos atestados desde maio de 2014, que recomendaram seu afastamento do trabalho por motivos de saúde. O último dia de trabalho registrado foi em 19 de junho de 2015. A partir de então, ela buscou benefícios previdenciários, sendo deferido um auxílio-doença no período de 7 de julho de 2015 a 8 de março de 2016.

Apesar dos indeferimentos sequenciais dos pedidos de benefícios pelo INSS, a reclamante continuou apresentando atestados médicos atestando sua incapacidade laboral. A empresa tomou medidas para encaminhar a reclamação ao INSS e agendar novas perícias médicas, mas esses pedidos também foram indeferidos. A empresa alegou que o próprio reclamante não tinha intenção de retornar ao trabalho.

O tribunal concluiu que a empresa agiu com negligência, pois não buscou soluções efetivas para a situação da reclamação, levando-a a um estado de desamparo. O tribunal enfatiza que a continuidade da relação de emprego é importante no direito do trabalho, e a empresa não deveria ter suspendido o pagamento enquanto a situação não fosse resolvida com o INSS. Portanto, a empresa foi condenada a pagar orçamento, terço de férias, 13º salário e FGTS referentes ao período de 15 de junho de 2017 até a efetiva reintegração da reclamante.

A Juíza Relatora Dr. Raquel Gabbai destacou:

Com base no exposto, reconhece-se que houve negligência da ré, ao agir com abuso do poder diretivo, o que, nos termos do art. 187 do CC, atrai a sua responsabilização pelo pagamento dos salários e demais valores decorrentes do contrato de trabalho, como se ativa estivesse a obreira.
Cabe ao empregador que discorda da decisão da autarquia previdenciária, recorrer, mantendo, até o restabelecimento do benefício previdenciário, hígida a obrigação de pagar salários ao obreiro. Isso porque preceitua o art. da CLT de que ao empregador incumbem todos os riscos da atividade econômica, inclusive aqueles decorrentes do adoecimento dos seus empregados.

O tribunal também confirmou que o reclamante tinha direito a uma indenização por danos morais de R$ 15.000,00 devido.

A advogada atuante Caroline Vilella patrocinou os interesses da reclamante.
Processo: 1000847-76.2022.5.02.0472

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