Cliente pagará honorários em dinheiro se outra opção de pagamento for ilegal
O artigo 253 do Código Civil, inserido no capítulo IV (obrigações alternativas), é claro e conciso: “Se uma das duas prestações não puder ser objeto de obrigação ou se tornada inexequível, subsistirá o débito quanto à outra’’.
Por isso, o Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul não teve dúvidas em confirmar a vitória de um advogado do Paraná que litigou com duas empresas gaúchas do mesmo grupo econômico para poder receber seus honorários advocatícios.
Tal como o juízo de origem, os integrantes da 15ª Câmara Cível entenderam que o profissional faz jus aos 20% de proveito econômico da ação vitoriosa contra o fisco estadual, em dinheiro, se ficou impedido, legalmente, de receber por crédito de ICMS recuperado.
‘‘Uma vez afastada a modalidade de pagamento de honorários advocatícios por contrariar a Lei Estadual, remanesce a outra obrigação contratada, de pagamento pecuniário em razão da impossibilidade legal de qualquer outro modo de pagamento da remuneração’’, escreveu no acórdão a desembargadora-relatora Ana Beatriz Iser, referendando a sentença.
A ação judicial que deu margem...
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