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1 de Maio de 2024
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    Cliente que teve carro roubado em supermercado deve receber R$ 13,5 mil de indenização

    Publicado por Correio Forense
    há 8 anos

    O Supermercado Extra (Companhia Brasileira de Distribuição) deverá pagar R$ 13.540,00 de indenização para casal que teve veículo roubado em estacionamento da empresa. A decisão, da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Ceará (TJCE), foi proferida nessa quarta-feira (05/10).

    Segundo o desembargador Teodoro Silva Santos, relator do processo, a rede de supermercado “está revestida de legitimidade para compor o polo passivo da ação, tendo em vista que o evento danoso ocorreu no interior dos limites do estacionamento ofertado pela empresa apelante, mesmo que o referido estacionamento seja administrado por outra empresa”.

    O magistrado ressalta ainda que no caso se aplica o Código de Defesa do Consumidor. “Aos estabelecimentos prestadores de serviços que possuem estacionamento, independentemente de efetivo consumo de produtos ou serviços do estabelecimento, fica este obrigado a guardar o bem, respondendo por eventual sequestro, roubo, furto ou avaria no veículo, mesmo que advenha de conduta de terceiro”.

    Conforme os autos, em 8 de novembro de 2007, o casal e o filho foram fazer compras no Extra localizado no bairro da Parangaba, na Capital, onde estacionaram o carro. Ao retornarem, foram surpreendidos por dois assaltantes, enquanto o marido colocava as mercadorias no porta-malas do veículo.

    Os bandidos, usando de violência, levaram o veículo com todos os pertences dos clientes. O casal procurou a gerência do supermercado para relatar o que tinha acontecido e solicitar o ressarcimento dos bens roubados, mas não teve nenhuma resposta. Por isso, eles ingressaram com ação requerendo indenização moral, e material referentes ao pertences e à diferença que eles pagaram por um veículo novo.

    Na contestação, o Extra informou que não possui condições para evitar esse tipo de ação e que o sistema de segurança que a empresa oferece é preventivo e não repressivo. Diante disso, requereu a improcedência da ação.

    Ao analisar o caso, o juiz Rommel Moreira Conrado, da 6ª Vara Cível de Fortaleza, determinou o pagamento de R$ 15 mil por danos morais, e R$ 3.540,00 de indenização material, referentes aos pertences que se encontravam no veículo. Quanto ao carro, o magistrado entendeu não ser razoável o Extra pagar a diferença do valor do automóvel que eles tinham por outro novo. “É que os autores já receberam, da seguradora, como eles mesmos relatam, valor equivalente ao automóvel”.

    Inconformados com a sentença, as partes apelaram (nº 0094562-78.2008.8.06.0001) no TJCE. O casal requereu a reforma da decisão no que se refere à incidência de juros moratórios. Já a empresa afirmou que não pode ser responsabilizada por fato praticado por terceiros.

    Ao julgar o processo, a 2ª Câmara de Direito Privado, por unanimidade, deu parcial provimento ao recurso mas somente para fixar em R$ 10 mil a reparação moral. O relator levou em consideração o princípio da razoabilidade e proporcionalidade. “Os principais critérios para arbitramento de indenização por dano moral são prudência, moderação, equidade, as condições do réu em suportar o encargo, não aceitação do dano como fonte indevida de riqueza e caráter pedagógico punitivo.”

    tjce

    foto pixabay

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