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30 de Abril de 2024

Sequestro em estacionamento de supermercado gera dever de indenizar, decide TJ-SP

Publicado por Ian Varella
há 8 anos

Conforme escrevi ontem sobre a responsabilidade civil objetiva do fornecedor, clique aqui.

A Companhia Brasileira de Distribuição terá de indenizar em R$ 21 mil uma cliente que foi vítima de sequestro-relâmpago, com sua neta, no estacionamento de uma unidade do supermercado Extra.

Na decisão, a 10ª câmara de Direito Privado do TJ/SP destacou que o estacionamento é um dos atrativos dos centros de compras – "assim, a prestação deste serviço representa uma das atividades executadas pela ré e, por isso, ela tem a obrigação de oferecer segurança aos clientes".

Sequestro

Segundo a autora a ação ocorreu em maio de 2013. Após ela e sua neta fazerem compras no supermercado, ambas entraram no carro e foram abordadas por um homem armado, anunciando o assalto. Após ordenar que a motorista conduzisse o veículo em direção à rua, mandou que ela encostasse em uma esquina, ocasião em que outro indivíduo entrou no veículo.

Os assaltantes exigiram o cartão bancário da autora e realizaram um saque no valor de R$ 1 mil, indo em seguida a outra loja da região na qual tentaram fazer compras. A ação, entretanto, foi mal sucedida, porque um funcionário da loja, desconfiado da ação, não permitiu o pagamento. Após a tentativa frustrada, antes de fugirem, roubaram o celular da autora.

Condenação

Após condenação em 1º grau, a empresa recorreu, afirmando que os danos sofridos pela autora decorreram de fato de terceiro, caso fortuito ou força maior. Afirmaram ainda que não houve dano moral indenizável e que o valor da condenação seria excessivo.

O relator, desembargador Carlos Alberto Garbi, contudo, ponderou que houve no caso levado a julgamento fortuito interno, inerente à atividade empresarial desenvolvida pela ré, "de modo que não se vê rompimento do nexo causal".

"No mais, não há dúvida de que a violência sofrida pela autora causou o prejuízo moral alegado na inicial, reconhecido, nesses casos, in re ipsa. (...) Considerando as circunstâncias apontadas, o valor da indenização por danos morais [R$ 20.000,00], foi fixado com moderação e está de acordo com a jurisprudência desta Câmara."

Confira a decisão.

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FONTE: Migalhas

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