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21 de Maio de 2024

Clínica de reabilitação física reverte no Tribunal Superior do Trabalho decisão que proibia a “pejotização” de seus trabalhadores

5ª Turma do Tribunal Superior do Trabalho reconheceu licitude da prestação autônoma de serviços de fisioterapeutas de clínica de reabilitação física no Paraná

Publicado por Fabricio Togashi
há 2 meses

A Quinta Turma do Tribunal Superior do Trabalho anulou decisão do Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (Paraná) que proibia uma clínica de reabilitação física de Curitiba (PR) de contratar fisioterapeutas como profissionais autônomos. Para o Ministério Público do Trabalho (MPT), o caso era de terceirização ilícita. Mas, segundo o TST, o Supremo Tribunal Federal já definiu que é lícita a terceirização ou outras formas de divisão do trabalho em todas as etapas do processo produtivo, inclusive na atividade-fim das empresas.

A ação civil pública foi ajuizada em julho de 2009 pelo MPT, que pretendia a condenação da empresa a pagar R$ 300 mil por danos morais coletivos e a proibição de contratar fisioterapeutas sem o registro dos contratos nas carteiras de trabalho e sem a garantia dos direitos previstos na legislação trabalhista.

Rejeitada a pretensão pelo juízo de primeiro grau, o MPT recorreu ao Tribunal Regional do Trabalho da 9ª Região (PR), que reformou a sentença. Para o TRT, era incabível a utilização da prestação de serviço por profissional autônomo que exerça a mesma atividade-fim da tomadora de serviços.

De acordo com o Tribunal, não foi demonstrada autonomia na prestação de serviços de fisioterapeutas. Conforme os depoimentos, os atendimentos seguiam os horários de funcionamento da clínica e os pacientes eram encaminhados por secretárias contratadas como empregadas. A empresa recebia os valores tabelados por ela antes de repassá-los aos profissionais. Os materiais utilizados também pertenciam à clínica.

O TRT do Paraná condenou a clínica a não adotar mais esse tipo de contratação e a pagar indenização por dano moral coletivo de R$ 50 mil.

O relator do recurso de revista da empresa, ministro Breno Medeiros, destacou que, a partir de agosto de 2018, é de observância obrigatória a tese jurídica firmada pelo STF sobre a licitude da terceirização tanto na atividade-meio quanto na atividade-fim. Com isso, deixou de ter relevância a diferenciação desses dois conceitos. “Não há mais espaço para o reconhecimento do vínculo empregatício com o tomador de serviços sob o fundamento de que houve terceirização ilícita”, concluiu.

A decisão foi unânime.

Processo: RR-2241300-22.2009.5.09.0651

Fonte: Tribunal Superior do Trabalho

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