Cloroquina jurídica: como fica a leitura do art. 142 da Constituição da República?
Causaram estranheza as recentes declarações do general da reserva Augusto Heleno, do Gabinete de Segurança Institucional (GSI), sobre o possível uso do artigo 142 da Constituição para justificar uma suposta "intervenção militar" em caso de gravidade e tensão extrema nas relações entre os Poderes.
Após ser questionado, o ministro aposentado do Supremo Tribunal Federal Celso de Mello rechaçou frontalmente a declaração, classificando-a como repugnante e inaceitável.
Para Celso, aquele que "admite a mera possibilidade de intervenção militar nos Poderes do Estado, como o Judiciário e o Legislativo, é um profanador dos signos legitimadores do Estado democrático de Direito e conspurcador dos valores que informam o espírito da República".
A dura manifestação do antigo decano do STF foi acompanhada por diversos juristas . Em artigo, Lenio Streck lembra que, se "o artigo 142 pudesse ser lido desse modo, a democracia estaria em risco a cada decisão do STF e bastaria uma desobediência de um dos demais Poderes". "A democracia dependeria dos militares e não do poder civil." Ele classifica essa interpretação do artigo 142 como um "haraquiri".
O advogado Pierpaolo Bottini, professor da USP (Universidade de São Paulo), explica que "as Forças Armadas têm um papel constitucional de assegurar a ordem institucional, não de interferir em Poderes ou de moderar o que quer que seja". "Os impasses devem ser resolvidos pela democracia e não pelas armas. As armas asseguram a decisão do voto, e não as relações entre Poderes, esse é o papel que a Constituição conferiu a cada uma delas."
E aí qual é a sua opinião?
(Fonte: Conjur).
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.