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16 de Junho de 2024
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    CLT - Alteração

    há 13 anos

    Presidência da República

    Casa Civil

    Subchefia para Assuntos Jurídicos

    LEI Nº 12.405, DE 16 DE MAIO DE 2011.

    Acrescenta § 6o ao art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, para facultar a elaboração de cálculos de liquidação complexos por perito e autorizar o arbitramento da respectiva remuneração.

    A PRESIDENTA DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

    Art. 1o O art. 879 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 6o:

    "Art. 879. ..............................................................................................................................................................

    ....................................................................................................................................................................................... § 6o Tratando-se de cálculos de liquidação complexos, o juiz poderá nomear perito para a elaboração e fixará, depois da conclusão do trabalho, o valor dos respectivos honorários com observância, entre outros, dos critérios de razoabilidade e proporcionalidade."(NR)

    Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

    Brasília, 16 de maio de 2011; 190º da Independência e 123º da República.

    DILMA ROUSSEFF

    Carlos Lupi

    Este texto não substitui o publicado no DOU de 17.5.2011

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