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16 de Junho de 2024
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    Clube Sesi terá de indenizar filhas de homem assassinado em suas dependências

    Publicado por Âmbito Jurídico
    há 10 anos

    A 1ª Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado de Goiás (TJGO), por unanimidade de votos, reformou parcialmente sentença do juízo da 16ª Vara Cível e Ambiental de Goiânia e condenou o Serviço Social da Indústria (Sesi) a indenizar em R$ 30 mil cada uma das três filhas de Weverton José Rodrigues Xavier. Weverton foi morto por um adolescente nas dependências do clube Sesi ao tentar recuperar um relógio roubado pelo garoto. O relator do processo foi o desembargador Orloff Neves Rocha (foto).

    O clube também terá de pagar o valor de R$ 932,24 referente às despesas com o funeral. Em primeiro grau, foi condenado a pagar pensão mensal no valor de 75% do salário mínimo, mas o desembargador considerou que, segundo entendimento do Superior Tribunal de Justiça (STJ), a pensão deve ser fixada em dois terços do salário mínimo.

    O Clube buscou na justiça a reforma da sentença. Ele argumentou que há ausência dos requisitos que ensejam o dever de indenizar; a inexistência de culpa ou configuração de culpa concorrente; valores exorbitantes a título de dano moral. O magistrado, no entanto, entendeu que a morte de Weverton se deu por disparos de arma de fogo efetuados nas dependências do clube e, por isso, não há como excluir seu responsabilidade. No momento em que o clube oferece os seus serviços de lazer, possui, consequentemente, o dever de garantir a segurança daqueles que se encontram em suas dependências, usufruindo os serviços ofertados, ressaltou o desembargador.

    Orloff Neves também negou a tese de culpa concorrente. Segundo ele, o comportamento de Weverton em reaver o relógio roubado não caracteriza sua culpa, já que cabe ao clube o dever de vigilância e de segurança local das pessoas. O desembargador destacou que apesar do clube argumentar que os seguranças agiram e apartaram a briga, medidas efetivas não foram tomadas para evitar a morte de Weverton. Por fim, ele considerou que o valor da indenização estava de acordo com os princípios constitucionais da proporcionalidade e razoabilidade.

    O caso

    Consta dos autos que, enquanto estava no clube com amigos, o relógio do irmão de Weverton foi roubado por um grupo de indivíduos. Weverton foi tirar satisfação com o grupo e reaver o objeto, quando teve início uma briga entre eles. A briga foi apartada, porém, quando estava indo embora Weverton se encontrou novamente com o grupo, quando o adolescente sacou a arma e efetuou três disparos contra ele.

    A ementa recebeu a seguinte redação: Apelação cível. Ação de indenização. Vítima morta a tiros nas dependências do clube. Filhas menores. 1. Agravo retido. Litisdenunciação. Relação de consumo. Litisconsórcio passivo facultativo. A litisdenunciação permitida pela lei especial é aquela em que os causadores do dano respondem de forma solidária. Assim sendo, há de ser necessariamente uma fornecedora de serviço, nos termos preconizado pelo art. , CDC. Resta concluir que a litisdenunciada não participou da relação de consumo ora estudada. Ademais, nos casos em que a lei não determina a criação do litisconsórcio (e não cabe ao juiz criá-la, impondo o litisconsórcio necessário onde a lei não o exige), o litisconsórcio é facultativo, ficando a critério exclusivo do autor, ou autores, a propositura conjunta de demandas, isto é, diversamente do necessário, diz-se facultativo o litisconsórcio cuja formação depende da vontade das partes, não sendo tal vontade arbitrária. 2. Negativa de prestação jurisdicional. Cálculo sobre o salário mínimo. Ainda que rejeitados os Embargos de Declaração opostos em face da sentença, houve a análise dos Aclaratórios e consequente decisão, portanto não há que se falar em negativa de prestação jurisdicional. Por não estar explícito qual o salário mínimo e a fim de esclarecer qualquer dúvida sobre o tema, impende frisar que o salário mínimo a ser aplicado é o correspondente àquele vigente no ano de cada prestação. 3. Relação de consumo. Código de defesa ao consumidor. Responsabilidade objetiva. Clube SESI Pessoa jurídica de direito privado sem fins lucrativos. O que é pertinente para a configuração da figura de fornecedor é o oferecimento mediante remuneração de produto ou serviço. A partir do momento que o clube oferece serviços de lazer e cobra valor pecuniário para entrada nas suas dependências, resta configurada a relação de consumo. Para o fim de aplicação do Código de Defesa do Consumidor, o reconhecimento de uma pessoa física ou jurídica ou de um ente despersonalizado como fornecedor de serviços atende aos critérios puramente objetivos, sendo irrelevantes a sua natureza jurídica, a espécie dos serviços que prestam e até mesmo o fato de se tratar de uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter beneficente e filantrópico, bastando que desempenhem determinada atividade no mercado de consumo mediante remuneração. Em matéria de relação de consumo, a Lei nº 8.078/90 abandonou o conceito clássico da responsabilidade civil subjetiva, adotando a teoria do risco do empreendimento, fundada na responsabilidade objetiva do fornecedor de produtos e serviços pelos riscos decorrentes de sua atividade. 4. Dever de segurança e vigilância. Lapso temporal entre a briga e a morte. Culpa exclusiva/concorrente da vítima afastada. Cabe ao fornecedor garantir a segurança do serviço prestado, incluindo-se a obrigação de não permitir a entrada de pessoas armadas em suas dependências, bem como agir de maneira ostensiva e eficaz para resolução dos conflitos no interior do clube. O tempo decorrido entre a briga e a morte foi suficiente para que o clube pudesse ter evitado o episódio fatídico, excluindo-se, assim, culpa exclusiva/concorrente da vítima. 5. Danos morais. Quantum indenizatório. Princípios da proporcionalidade e razoabilidade. Em se tratando de dano moral, não há lei que estabeleça a quantia a ser paga para efeitos indenizatórios, ficando ao prudente arbítrio do juiz a aferição da importância em que não se constitua em enriquecimento ilícito por parte da vítima e que também não seja excessiva punição para o autor do dano, observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade. 6. Pensão. 2/3 (dois terços) do salário mínimo. Acréscimo da quota-parte. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça encontra- se consolidada no sentido de que é devida pensão mensal aos filhos menores, pela morte de genitor, no valor de 2/3 (dois terços) do salário percebido pelo genitor ou do salário mínimo caso não comprovada a renda. 7. Honorários advocatícios. Aplicação do 3º, Art. 20, CPC. Pensão. Prestações vencidas mais doze vincendas. Em caso de condenação aplica-se, quanto aos honorários advocatícios, o 3º, art. 20, CPC. E quando houver condenação ao pagamento de pensão mensal, a base de cálculo dos honorários advocatícios corresponde às parcelas vencidas, acrescidas de mais um ano das prestações vincendas. Agravo retido conhecido e desprovido. Apelação cível conhecida e parcialmente provida (200590344862) (Texto: Daniel Paiva estagiário do Centro de Comunicação Social do TJGO)

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    Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/clube-sesi-tera-de-indenizar-filhas-de-homem-assassinado-em-suas-dependencias/146162990

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