CNJ determina intimações da Fazenda Pública por meio de carga ou remessa dos autos, quando físicos, no Juizado Especial da Comarca de Teófilo Otoni
Cuida-se de Pedido de Providência formulado pelo ESTADO DE MINAS GERAIS, com pedido liminar, em desfavor do JUÍZO DA COMARCA DE TEÓFILO OTONI, insurgindo-se contra a recusa do mesmo em respeitar a prerrogativa da Advocacia Pública de receber intimações pessoais nos termos do descrito no artigo 183 do novo CPC.
O Estado de Minas Gerais demonstrou que a intimação pessoal da Fazenda Pública prevista no artigo 183 do NCPC se aplica aos Juizados Especiais e não representa benefício odioso contrário os escopos constitucionais vigorantes (celeridade e simplicidade), pois somente implementa maior grau de certeza na cientificação das manifestações e tramitações judiciárias, sem alterar os equivalentes prazos processuais indistintamente estipulados às partes.
O magistrado da 1ª Turma Recursal da Unidade Jurisdicional de Teófilo Otoni, informou que a previsão do artigo 183 do Código de Processo Civil deve ser lida de forma harmônica com os demais dispositivos, sob pena de ferir os princípios regentes dos processos dos juizados especiais, tal como a celeridade, oralidade, simplicidade, informalidade e economia processual.
Acolhendo os pedidos do Estado, o Conselheiro Rogério Soares do Nascimento julgou procedente o pedido para, com fundamento no artigo 6º da Lei 12.153/09 c/c artigo 183 do CPC, determinar que o Juizado Especial e à Turma Recursal de Teófilo Otoni passem a fazer as intimações da Fazenda pública por meio de cargo ou remessa dos autos, quando físicos.
Veja decisão.
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