CNJ estabelece regras do teto salarial do Judiciário
O Judiciário terá noventa dias para ajustar suas folhas de pagamento em consonância com o teto salarial de R$ 24,5 mil. O Conselho Nacional de Justiça aprovou hoje duas resoluções nas quais regulamenta, para a magistratura, o limite de vencimentos dos magistrados, nos termos do artigo 37, XI da Constituição. Ressalva-se apenas o Judiciário dos estados. Nesse caso, o valor máximo será de 90,25% do valor a que se submetem os ministros do STF.
Na prática, estabeleceu-se não apenas o teto remuneratório dos juízes, mas do funcionalismo público. “A medida é moralizadora”, disse o presidente do CNJ, Nelson Jobim. O presidente do STF também afirmou que haverá cortes na folha de pagamentos.
A regulamentação do teto foi viabilizada a partir do julgamento de um mandado de segurança impetrado por quatro ministros aposentados do Supremo Tribunal Federal. Naquele julgamento, ao decidir pela constitucionalidade do limite remuneratório, o Supremo, além de declarar que o adicional por tempo de serviço havia sido incorporado aos subsídios estabelecido, deu sinal verde para a regulamentação no CNJ.
Para não gerar polêmicas, o CNJ optou por não definir situações de transição e trabalhar com um universo futuro. De acordo com os conselheiros, casos específicos deverão ser definidos pela via judicial.
A primeira resolução estabeleceu o que seria abarcado pelos subsídios, o que estaria de fora, mas abarcado pelo teto, e o que deveria estar fora dos subsídios e do teto. Foram incorporadas nos subsídios: vencimentos, gratificações, abonos, adicionais, prêmios, verbas de representação e vantagens de qualquer natureza.
Foram excluídas dos vencimentos, mas ficaram sujeitas ao teto: retribuição pelo exercício, enquanto este perdurar, em comarca de difícil provimento (tem caráter permanente), exercício da Presidência de Tribunal e de Conselho de Magistratura, da Vice-Presidência e do encargo de corregedor; investidura como diretor de Foro; exercício cumulativo de atribuições, como nos casos de atuação em comarcas integradas, varas distintas na mesma Comarca ou circunscrição, distintas jurisdições e juizados especiais; substituições; diferença de entrância; coordenação de Juizados; direção de escola; valores pagos em atraso, sujeitos ao cotejo com o teto junto com a remuneração do mês de competência; exercício como juiz auxiliar na Presidência, na Vice-Presidência, na Corregedoria e no Segundo Grau de Jurisdição; j) participação em Turma Recursal dos Juizados Especiais.
As verbas que ficaram de fora dos subsídios e do teto se dividiram em três partes. Definiu-se primeiro as verbas de caráter indenizatório: ajuda de custo para mudança e transporte; auxílio-moradia; diárias; auxílio-funeral; indenização de férias não gozadas; indenização de transporte; outras parcelas indenizatórias previstas na Lei Orgânica da Magistratura Nacional de que trata o artigo 93 da Constituição Federal.
Em seguida, as chamadas “de caráter permanente”: remuner...
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