COAF – Obrigações e Declaração de não ocorrência de operações 2022 – prazo 31/01/2023
Os profissionais que se enquadrem nas atividades descritas, devem-se atentar as Resoluções 25 e 36 do Conselho e sua IN nº 6
Vimos por meio desta reforçar que, a Lei 9.613 de 1998 no seu art. 10 e 11 estabeleceu política para deveres de PLD (prevenção de Lavagem de Dinheiro) e FTP (Financiamento ao Terrorismo).
Os profissionais que se enquadrem nas atividades abaixo, devem-se atentar as Resoluções 25 e 36 do Conselho e sua IN nº 6, das quais estabelecem dispensas e diversos procedimentos para a prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.
Tais deveres seria a adoção formal, de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações que lhes permitam garantir o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a suas atividades, bem como para identificar, prevenir e reparar qualquer violação das mesmas, mantendo cadastro atualizado de seus clientes.
Pois bem, em resumo, na execução dos serviços profissionais, alguns setores devem comunicar os casos de identificação de operações suspeitas, de operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie e também, a não identificação dessas operações ao longo do ano-calendário e no prazo legal.
Sendo assim, cada profissional deverá identificar e compreender os riscos de suas atividades junto aos seus clientes, e se eventualmente utilizadas por potenciais infratores para práticas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros ilícitos.
Prevê assim a legislação que, caso durante o exercício não tenha sido comunicada nenhuma ocorrência, o profissional deverá entregar a comunicação negativa, ou seja, a Declaração de Não Ocorrência de Operações no mês de JANEIRO de cada ano seguinte.
Abaixo os órgãos reguladores e fiscalizadores, bem como pessoas e atividade obrigadas à prestar informações:
Órgãos Reguladores e Fiscalizadores
Regulador/Fiscalizador
Atividade descrita na Lei nº 9.613, de 1998
Norma vigente
Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS
Operadoras de plano de assistência à saúde
Resolução Normativa RN nº 529 de 2 de maio de 2022
Banco Central do Brasil - BCB
Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil
Comissão de Valores Mobiliários - CVM
Entidades administradoras de mercados organizados.
Resolução CVM 50, de 31 de agosto de 2021
Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.
Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM.
Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf
Comércio de joias, pedras e metais preciosos
Comércio de bens de luxo e alto valor
Fomento comercial (factoring)
Alienação ou aquisição de direitos de atletas e artistas
Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci
Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória
Resolução Cofeci nº 1.336, de 2014
Conselho Federal de Contabilidade - CFC
Profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções
Conselho Federal de Economia - Cofecon
Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças
Conselho Nacional de Justiça - CNJ
Cartórios e Registradores
Departamento de Registro Empresarial e Integração - Drei
Juntas Comerciais
Instrução Normativa nº 76, de 2020
Polícia Federal - PF
Empresas de Transporte e Guarda de Valores
Instrução Normativa nº 196-DG/PF, de 29 de março de 2021
Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan
Comércio de antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza
Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria - Secap
Loterias e promoções comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados
Superintendência de Seguros Privados - Susep
Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar
Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc
Entidades fechadas de previdência complementar
Artigo 9 (atividades obrigadas):
Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;
II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;
III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.
Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:
I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;
III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;
IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;
V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)
VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)
VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;
VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;
IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;
X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.
XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)
XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)
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