Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
15 de Junho de 2024

COAF – Obrigações e Declaração de não ocorrência de operações 2022 – prazo 31/01/2023

Os profissionais que se enquadrem nas atividades descritas, devem-se atentar as Resoluções 25 e 36 do Conselho e sua IN nº 6

Publicado por Grupo Bettencourt
ano passado

Vimos por meio desta reforçar que, a Lei 9.613 de 1998 no seu art. 10 e 11 estabeleceu política para deveres de PLD (prevenção de Lavagem de Dinheiro) e FTP (Financiamento ao Terrorismo).

Os profissionais que se enquadrem nas atividades abaixo, devem-se atentar as Resoluções 25 e 36 do Conselho e sua IN nº 6, das quais estabelecem dispensas e diversos procedimentos para a prevenção da lavagem de dinheiro e ao financiamento do terrorismo.

Tais deveres seria a adoção formal, de políticas, procedimentos e controles internos compatíveis com seu porte e volume de operações que lhes permitam garantir o cumprimento das leis e regulamentos aplicáveis a suas atividades, bem como para identificar, prevenir e reparar qualquer violação das mesmas, mantendo cadastro atualizado de seus clientes.

Pois bem, em resumo, na execução dos serviços profissionais, alguns setores devem comunicar os casos de identificação de operações suspeitas, de operações ou propostas de operações que, após análise, possam configurar indícios da ocorrência de ilícitos ou operações em espécie e também, a não identificação dessas operações ao longo do ano-calendário e no prazo legal.

Sendo assim, cada profissional deverá identificar e compreender os riscos de suas atividades junto aos seus clientes, e se eventualmente utilizadas por potenciais infratores para práticas de lavagem de dinheiro, de financiamento do terrorismo ou de outros ilícitos.

Prevê assim a legislação que, caso durante o exercício não tenha sido comunicada nenhuma ocorrência, o profissional deverá entregar a comunicação negativa, ou seja, a Declaração de Não Ocorrência de Operações no mês de JANEIRO de cada ano seguinte.

Abaixo os órgãos reguladores e fiscalizadores, bem como pessoas e atividade obrigadas à prestar informações:

Órgãos Reguladores e Fiscalizadores

Regulador/Fiscalizador

Atividade descrita na Lei nº 9.613, de 1998

Norma vigente

Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS

Operadoras de plano de assistência à saúde

Resolução Normativa RN nº 529 de 2 de maio de 2022

Banco Central do Brasil - BCB

Instituições financeiras e demais instituições autorizadas a funcionar pelo Banco Central do Brasil

Circular nº 3.978, de 2020

Comissão de Valores Mobiliários - CVM

Entidades administradoras de mercados organizados.

Resolução CVM 50, de 31 de agosto de 2021

Pessoas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não, a custódia, emissão, distribuição, liquidação, negociação, intermediação, consultoria ou administração de títulos ou valores mobiliários e a auditoria independente no âmbito do mercado de valores mobiliários.

Demais pessoas sujeitas à regulação da CVM.

Conselho de Controle de Atividades Financeiras - Coaf

Comércio de joias, pedras e metais preciosos

Resolução Coaf nº 23, de 2012

Comércio de bens de luxo e alto valor

Resolução Coaf nº 25, de 2013

Fomento comercial (factoring)

Resolução Coaf nº 41, de 2022

Alienação ou aquisição de direitos de atletas e artistas

Resolução Coaf nº 30, de 2018

Conselho Federal de Corretores de Imóveis - Cofeci

Pessoas físicas e jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis, em caráter permanente ou eventual, de forma principal ou acessória

Resolução Cofeci nº 1.336, de 2014

Conselho Federal de Contabilidade - CFC

Profissionais e organizações contábeis, quando no exercício de suas funções

Resolução nº 1530, de 2017

Conselho Federal de Economia - Cofecon

Pessoas físicas e jurídicas prestadoras de serviços de economia e finanças

Resolução nº 1902, de 2013

Conselho Nacional de Justiça - CNJ

Cartórios e Registradores

Provimento nº 88, de 2019

Departamento de Registro Empresarial e Integração - Drei

Juntas Comerciais

Instrução Normativa nº 76, de 2020

Polícia Federal - PF

Empresas de Transporte e Guarda de Valores

Instrução Normativa nº 196-DG/PF, de 29 de março de 2021

Instituto do Patrimônio Histórico e Artístico Nacional - Iphan

Comércio de antiguidades e/ou obras de arte de qualquer natureza

Portaria nº 396, de 2016

Secretaria de Avaliação, Planejamento, Energia e Loteria - Secap

Loterias e promoções comerciais mediante sorteio ou métodos assemelhados

Portaria nº 537, de 2013

Superintendência de Seguros Privados - Susep

Sociedades seguradoras e de capitalização, resseguradores locais e admitidos, entidades abertas de previdência complementar

Circular nº 612, de 2020

Superintendência Nacional de Previdência Complementar - Previc

Entidades fechadas de previdência complementar

Instrução nº 34, de 2020

Artigo 9 (atividades obrigadas):

Art. 9o Sujeitam-se às obrigações referidas nos arts. 10 e 11 as pessoas físicas e jurídicas que tenham, em caráter permanente ou eventual, como atividade principal ou acessória, cumulativamente ou não: (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

I - a captação, intermediação e aplicação de recursos financeiros de terceiros, em moeda nacional ou estrangeira;

II – a compra e venda de moeda estrangeira ou ouro como ativo financeiro ou instrumento cambial;

III - a custódia, emissão, distribuição, liqüidação, negociação, intermediação ou administração de títulos ou valores mobiliários.

Parágrafo único. Sujeitam-se às mesmas obrigações:

I – as bolsas de valores, as bolsas de mercadorias ou futuros e os sistemas de negociação do mercado de balcão organizado; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

II - as seguradoras, as corretoras de seguros e as entidades de previdência complementar ou de capitalização;

III - as administradoras de cartões de credenciamento ou cartões de crédito, bem como as administradoras de consórcios para aquisição de bens ou serviços;

IV - as administradoras ou empresas que se utilizem de cartão ou qualquer outro meio eletrônico, magnético ou equivalente, que permita a transferência de fundos;

V - as empresas de arrendamento mercantil (leasing), as empresas de fomento comercial (factoring) e as Empresas Simples de Crédito (ESC); (Redação dada pela Lei Complementar nº 167, de 2019)

VI - as sociedades que, mediante sorteio, método assemelhado, exploração de loterias, inclusive de apostas de quota fixa, ou outras sistemáticas de captação de apostas com pagamento de prêmios, realizem distribuição de dinheiro, de bens móveis, de bens imóveis e de outras mercadorias ou serviços, bem como concedam descontos na sua aquisição ou contratação; (Redação dada pela Lei nº 14.183, de 2021)

VII - as filiais ou representações de entes estrangeiros que exerçam no Brasil qualquer das atividades listadas neste artigo, ainda que de forma eventual;

VIII - as demais entidades cujo funcionamento dependa de autorização de órgão regulador dos mercados financeiro, de câmbio, de capitais e de seguros;

IX - as pessoas físicas ou jurídicas, nacionais ou estrangeiras, que operem no Brasil como agentes, dirigentes, procuradoras, comissionárias ou por qualquer forma representem interesses de ente estrangeiro que exerça qualquer das atividades referidas neste artigo;

X - as pessoas físicas ou jurídicas que exerçam atividades de promoção imobiliária ou compra e venda de imóveis; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XI - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem jóias, pedras e metais preciosos, objetos de arte e antigüidades.

XII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de luxo ou de alto valor, intermedeiem a sua comercialização ou exerçam atividades que envolvam grande volume de recursos em espécie; (Redação dada pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIII - as juntas comerciais e os registros públicos; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XIV - as pessoas físicas ou jurídicas que prestem, mesmo que eventualmente, serviços de assessoria, consultoria, contadoria, auditoria, aconselhamento ou assistência, de qualquer natureza, em operações: (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

a) de compra e venda de imóveis, estabelecimentos comerciais ou industriais ou participações societárias de qualquer natureza; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

b) de gestão de fundos, valores mobiliários ou outros ativos; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

c) de abertura ou gestão de contas bancárias, de poupança, investimento ou de valores mobiliários; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

d) de criação, exploração ou gestão de sociedades de qualquer natureza, fundações, fundos fiduciários ou estruturas análogas; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

e) financeiras, societárias ou imobiliárias; e (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

f) de alienação ou aquisição de direitos sobre contratos relacionados a atividades desportivas ou artísticas profissionais; (Incluída pela Lei nº 12.683, de 2012)

XV - pessoas físicas ou jurídicas que atuem na promoção, intermediação, comercialização, agenciamento ou negociação de direitos de transferência de atletas, artistas ou feiras, exposições ou eventos similares; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVI - as empresas de transporte e guarda de valores; (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVII - as pessoas físicas ou jurídicas que comercializem bens de alto valor de origem rural ou animal ou intermedeiem a sua comercialização; e (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

XVIII - as dependências no exterior das entidades mencionadas neste artigo, por meio de sua matriz no Brasil, relativamente a residentes no País. (Incluído pela Lei nº 12.683, de 2012)

  • Sobre o autorEcossistema de Negócios
  • Publicações1599
  • Seguidores176
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações668
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/coaf-obrigacoes-e-declaracao-de-nao-ocorrencia-de-operacoes-2022-prazo-31-01-2023/1732042711

Informações relacionadas

Ofício da CVM traz orientações sobre declaração negativa ao Coaf

Thomaz Carneiro Drumond, Advogado
Artigoshá 4 anos

A transação civil e os créditos e débitos solidários

Grupo Bettencourt, Contador
Notíciashá 4 anos

Coaf divulga prazo para comunicação de não ocorrência para os setores obrigados

Superior Tribunal de Justiça
Jurisprudênciahá 9 anos

Superior Tribunal de Justiça STJ - EMBARGOS DE DIVERGÊNCIA EM RESP: EREsp XXXXX RS XXXX/XXXXX-6

Contestação - TJSP - Ação Empresas - Procedimento Comum Cível - de Play 7 Gaming Technology contra Addtex Importadora e Exportadora

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)