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17 de Junho de 2024
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    Cobrador de ônibus despedido durante período de estabilidade deve ser indenizado

    A Sogil, Sociedade de Ônibus Gigante Ltda, de Gravataí, na região metropolitana de Porto Alegre, deve indenizar um cobrador dispensado menos de um mês após seu retorno de licença médica. O empregado, que sofreu estresse pós-traumático após um assalto no ônibus em que trabalhava, não poderia ter sido dispensado porque fazia jus à garantia de doze meses no emprego, prevista pelo artigo 118 da lei 8.213/91. O valor da indenização corresponderá à soma dos meses de salário desde a data do ajuizamento da ação até o término do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito. A decisão é da 3ª Turma do Tribunal Regional do Trabalho da 4ª Região (RS) e confirma sentença da juíza Ingrid Loureiro Irion, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí.

    De acordo com os autos, o trabalhador foi admitido pela empresa em abril de 2004. No dia 29 de novembro de 2008, foi vítima de assalto no ônibus que conduzia, passando a apresentar quadro de estresse pós-traumático a partir de então. Como consequência, esteve afastado do trabalho entre 29 de janeiro e 14 de julho de 2009, voltando às atividades no dia seguinte. Menos de um mês depois, em 10 de agosto, foi despedido sem justa causa. Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando reintegração ao emprego ou os salários a que tinha direito nos doze meses após a alta médica, período de estabilidade que não observado pela reclamada.

    Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza de Gravataí considerou procedentes as pretensões do cobrador. A magistrada argumentou, na sentença, que o perito responsável pelo laudo presente nos autos, ao ser questionado, afirmou que o estresse sofrido pelo reclamante está inserido no grupo das doenças do trabalho, relacionadas pelo Ministério da Saúde, e que o transtorno teve como causa o assalto sofrido em serviço. Por outro lado, ressaltou a julgadora, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, não devendo ser aceita a alegação de que a empresa não tem como prevenir assaltos. "O fato é que, no exercício de suas funções, o reclamante passou por uma experiência que lhe causou sequelas, tanto que esteve afastado em gozo de benefício previdenciário", concluiu a juíza. Insatisfeita com a condenação em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT4.

    Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que não se trata de analisar se há culpa ou não da empregadora no assalto, nem mesmo se a empresa tomou medidas para preveni-lo. Conforme o desembargador, a questão é a dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade. O magistrado citou os artigos 20 e 118 da Lei 8.213/91, bem como a Súmula 378 do Tribunal Superior do Trabalho (TST) e o laudo pericial que revelou nexo de causalidade entre o assalto e o estresse pós-traumático. "Nula a despedida e considerando que decorreu o período de estabilidade, correta a decisão 'a quo' que deferiu ao autor o pagamento da indenização equivalente a este período", decidiu o julgador.

    0173200-86.2009.5.04.0231 (RO)

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