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17 de Junho de 2024
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    Cobrador de ônibus despedido durante período de estabilidade deve ser indenizado

    há 12 anos

    Após um assalto ao ônibus em que trabalhava, passou a apresentar quadro de estresse pós-traumático, ficando afastado do trabalho desde então Menos de um mês depois de seu retorno às atividades foi despedido sem justa causa

    A Sogil, Sociedade de Ônibus Gigante Ltda, de Gravataí (RS), deve indenizar um cobrador dispensado menos de um mês após seu retorno de licença médica O empregado, que sofreu estresse pós-traumático após um assalto ao ônibus em que trabalhava, não poderia ter sido dispensado porque fazia jus à garantia de 12 meses no emprego A decisão é da 3ª Turma do TRT4 e confirma sentença da juíza Ingrid Loureiro Irion, da 1ª Vara do Trabalho de Gravataí O valor da indenização corresponderá à soma dos meses de salário desde a data do ajuizamento da ação até o término do período de estabilidade a que o trabalhador tinha direito

    Em novembro de 2008, o autor foi vítima de assalto durante a jornada, passando a apresentar quadro de estresse pós-traumático a partir de então Como consequência, ficou afastado do trabalho entre 29 de janeiro e 14 de julho de 2009, voltando às atividades no dia seguinte Menos de um mês depois, em 10 de agosto, foi despedido sem justa causa Após a dispensa, ajuizou ação na Justiça do Trabalho pleiteando reintegração ao emprego ou os salários a que tinha direito nos 12 meses após a alta médica

    Ao julgar o caso em primeiro grau, a juíza considerou procedentes as pretensões do cobrador A magistrada argumentou, na sentença, que o perito responsável pelo laudo afirmou que o estresse sofrido pelo reclamante está inserido no grupo das doenças do trabalho, relacionadas pelo Ministério da Saúde, e que o transtorno teve como causa o assalto sofrido em serviço Além disso, ressaltou a julgadora, os riscos do empreendimento devem ser suportados pelo empregador, não devendo ser aceita a alegação de que a empresa não tem como prevenir assaltos "O fato é que, no exercício de suas funções, o reclamante passou por uma experiência que lhe causou sequelas, tanto que esteve afastado em gozo de benefício previdenciário", concluiu a juíza Insatisfeita com a condenação em primeira instância, a empresa recorreu ao TRT4

    Ao apreciar o recurso, o relator do acórdão na 3ª Turma, desembargador Luiz Alberto de Vargas, ressaltou que não se trata de analisar se há culpa ou não da empregadora no assalto, nem mesmo se a empresa tomou medidas para preveni-lo Conforme o desembargador, o foco está na dispensa sem justa causa durante o período de estabilidade O magistrado citou os artigos 20 e 118 da Lei 8213/91, a Súmula 378 do TST e o laudo pericial que revelou nexo de causalidade entre o assalto e o estresse pós-traumático "Nula a despedida e considerando que decorreu o período de estabilidade, correta a decisão a quo que deferiu ao autor o pagamento da indenização equivalente a este período", destacou o relator em seu voto (0173200-8620095040231 RO)

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