Busca sem resultado
jusbrasil.com.br
2 de Maio de 2024

Cobrador de ônibus receberá adicional de insalubridade por exposição a vibração excessiva


A São Cristóvão Transportes Ltda., de Belo Horizonte (MG), foi condenada pela Oitava Turma do Tribunal Superior do Trabalho a pagar a um cobrador de ônibus o adicional de insalubridade em grau médio, devido à exposição a vibração acima do limite legal permitido. A decisão seguiu a jurisprudência do TST no sentido de que a vibração excessiva expõe o trabalhador a risco potencial de danos à saúde.

O cobrador alegou na reclamação trabalhista que as trepidações do motor e da carroceria do ônibus em razão dos desníveis de calçamentos e seus reflexos no seu assento provocavam vibrações acima do limite de tolerância previsto nas normas legais e que, por isso, tinha direito ao adicional de insalubridade em grau médio (20%) durante toda a vigência do contrato de trabalho.

Com o pedido julgado improcedente pelo juízo da 16ª Vara do Trabalho de Belo Horizonte e pelo Tribunal Regional do Trabalho da 3ª Região (MG), o empregado recorreu ao TST, sustentando que o índice de ação do agente insalubre (vibração) apurado na perícia técnica apontou risco potencial à saúde, caracterizando a insalubridade.

O relator do recurso, ministro Márcio Eurico Vitral Amaro, destacou que, embora registrando os resultados do laudo pericial que tinha atestado a presença do agente insalubre, o Tribunal Regional manteve o indeferimento do adicional, uma vez que a perícia concluiu que “deverão ser tomadas somente precauções em relação aos riscos à saúde”. No entanto, segundo o ministro, o TST tem decidido que o adicional em grau médio é devido, nos termos do Anexo 8 da Norma Regulamentadora 15 do Ministério do Trabalho, quando for comprovado pela perícia técnica que o empregado exerce suas atividades exposto a vibração situada na categoria B, conforme definido pela Organização Internacional para a Normalização (ISO 2631-1), como no caso.

Seguindo o voto do relator, a Turma, por unanimidade, deu provimento ao recurso e deferiu o adicional, tomando como base de cálculo o salário mínimo. Tendo em vista a vigência da relação de emprego, o pagamento da verba foi limitado ao período anterior à alteração ocorrida no Anexo 8 da NR-15, por meio da Portaria 1297/MTE, de 13/8/14.

  • Sobre o autorAdvogada e uma apaixonada pela ciência jurídica.
  • Publicações3160
  • Seguidores456
Detalhes da publicação
  • Tipo do documentoNotícia
  • Visualizações83
De onde vêm as informações do Jusbrasil?
Este conteúdo foi produzido e/ou disponibilizado por pessoas da Comunidade, que são responsáveis pelas respectivas opiniões. O Jusbrasil realiza a moderação do conteúdo de nossa Comunidade. Mesmo assim, caso entenda que o conteúdo deste artigo viole as Regras de Publicação, clique na opção "reportar" que o nosso time irá avaliar o relato e tomar as medidas cabíveis, se necessário. Conheça nossos Termos de uso e Regras de Publicação.
Disponível em: https://www.jusbrasil.com.br/noticias/cobrador-de-onibus-recebera-adicional-de-insalubridade-por-exposicao-a-vibracao-excessiva/552157613

Informações relacionadas

Guilherme Nascimento Neto, Advogado
Modeloshá 2 anos

[Modelo] Reclamação trabalhista: inversão da justa causa; estabilidade provisória gravidez; doença ocupacional; adicional de insalubridade, reflexos e dano moral.

Espaço Vital
Notíciashá 6 anos

Insalubridade para cobrador de ônibus exposto a vibração excessiva

Advogado Atualizado, Advogado
Modeloshá 7 anos

Modelo de Petição Trabalhista

Rafaella Corá, Estudante de Direito
Notíciashá 5 anos

Adicional de insalubridade é devido a cobrador de ônibus

Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região
Jurisprudênciahá 4 anos

Tribunal Regional do Trabalho 13ª Região TRT-13 - Recurso Ordinário Trabalhista: RO XXXXX-47.2019.5.13.0009 XXXXX-47.2019.5.13.0009

0 Comentários

Faça um comentário construtivo para esse documento.

Não use muitas letras maiúsculas, isso denota "GRITAR" ;)