Cobrança de dívida líquida relativa a frete rodoviário prescreve em cinco anos
O prazo prescricional para cobrança de frete rodoviário, quando se trata de dívida líquida constante de instrumento público ou particular, é de cinco anos, ainda que a prestação do serviço tenha ocorrido na vigência do Código Comercial de 1850 e a ação só tenha sido ajuizada sob o Código Civil de 2002.
Com esse entendimento, a 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça rejeitou recurso de uma empresa petrolífera que pretendia a aplicação do prazo de um ano previsto no Código Comercial.
A empresa recorreu de decisão do Tribunal de Justiça de São Paulo que manteve sua condenação ao pagamento de R$ 18 mil a uma transportadora, referentes a serviço de transporte rodoviário de cargas prestado entre 1º e 20 de novembro de 2002. A cobrança foi ajuizada em dezembro de 2003.
A corte estadual rejeitou a alegação de prescrição por entender que devem ser observadas as disposições constantes do Código Civil de 2002, que, em seu artigo 206, inciso I, estabelece a incidência do prazo de cinco anos para cobrança de dívidas líquidas constantes de instrumento público ou particular. Assim, afastou o prazo de um ano previsto no revogado artigo 449 do Código Comercial de 1850.
Em seu voto, o relator do recurso, ministro Villas Bôas Cueva, destacou que o Código Civil de 2002 revogou o artigo 449 do Código Comercial, mas não trouxe nova disciplina específica...
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