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6 de Maio de 2024

Cobrança de ITBI requer o registro da transferência no Cartório

Publicado por Edson Santos
há 3 anos

Ratificando sua jurisprudência, o Supremo Tribunal Federal, em decisão que atinge a todos os contribuintes e municípios (repercussão geral) firmou o entendimento que o imposto só é devido a partir da transferência da propriedade imobiliária. Em outras palavras, somente com o registro da aquisição no cartório de imóveis é que se autoriza a cobrança do imposto municipal.

O caso examinado foi um recurso proposto pelo Município de São Paulo contra uma decisão do Tribunal de Justiça que entendeu ilegal a cobrança do ITBI tendo como fato gerador a cessão de direitos decorrentes de compromisso de compra e venda de imóvel firmado entre particulares. O entendimento fazendário municipal é que, de acordo com o artigo 156, II[1] da Constituição Federal, o registro em cartório seria irrelevante para a cobrança do imposto à medida que entre a celebração do compromisso em si (negócio originário) e a efetiva venda ao comprador (negócio posterior) há o compromisso de venda e compra que é intermediário, autorizando, então, a cobrança.

O ministro relator do processo, Luiz Fux, ademais de apontar o alinhamento da decisão do tribunal paulista à jurisprudência do Supremo, pontua que “a exigência do ITBI ocorre coma transferência efetiva da propriedade, que se dá com o registro imobiliário, e não na cessão de direitos, pois não se admite a incidência do tributo sobre bens que não tenham sido transmitidos”.

Em unanimidade, o tribunal fixou a tese: “O fato gerador do imposto sobre transmissão inter vivos de bens imóveis (ITBI) somente ocorre com a efetiva transferência da propriedade imobiliária, que se dá mediante o registro”. ARE 1294969 (Tema 1124)

Edson dos Santos –Advogado tributarista na RGSA Advogados.

30/03/2021


[1] Art. 156. Compete aos Municípios instituir impostos sobre:

(...)

II - transmissão inter vivos, a qualquer título, por ato oneroso, de bens imóveis, por natureza ou acessão física, e de direitos reais sobre imóveis, exceto os de garantia, bem como cessão de direitos a sua aquisição;

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