Cobrança descentralizada de direito autoral gera caos
Na última quinta-feira, 18 de abril de 2013, o sítio eletrônico do Consultor Jurídico publicou um artigo, de autoria de Pedro Szajnferber de Franco Carneiro e Thomas George Macrander, denominado Associações podem processar Ecad por perdas e danos .
Com suporte em um título que, por si só, nos causa estranheza, em razão da nítida incitação ao ajuizamento de ações judiciais, os autores do texto ao abordarem a recente decisão do Cade, que condenou o Ecad e Associações filiadas por práticas anticoncorrenciais PA , propõem que empresas e associações que foram afetadas por tais práticas nos últimos anos, pagando um sobrepreço em relação ao que lhes deveria ser cobrado se vigorasse um ambiente de livre concorrência, poderão ingressar em juízo com ações individuais ou coletivas para reclamar do Ecad e suas associações tal diferença.
Frise-se que a mencionada estranheza não se dá, apenas, pela desnecessária incitação pública ao ajuizamento de ações judiciais, mas, principalmente, pelo fato de tal pretensão afrontar (I) a previsão constitucional inserta no artigo 5º, XVIII, da CF/88, que confere aos autores o direito de estabelecer o valor a ser atribuído às suas criações musicais; bem como de encontro (II) à decisão judicial, proferida pelo Supremo Tribunal Federal, em sede do julgamento da ADI 2.054-DF, que, ao declarar a constitucionalidade do artigo 99 e parágrafo 1º, da Lei 9.610/1998, reconheceu a plena legitimidade do Ecad em arrecadar e distribuir, de forma unificada, os direitos autorais no Brasil.
Imperioso destacar, por oportuno, que a recente decisão do Cade vai de encontro, inclusive, a entendimento pretérito deste mesmo órgão, proferidas, respectivamente, nos anos de 1995 (PA e 1997 (PA
Conforme restou estabelecido no processo administrativo referente ao ano de 1995: Embora a atividade de arrecadação e distribuição de direitos envolva elementos econômicos, até porque, em última análise, estão envolvidos valores monetários e custos de administração e organizacional, não é uma atividade empresarial (...). O CADE apenas pode se manifestar em casos em que a atividade empresarial é reconhecida (...). (PA
Dois anos mais tarde, em 1997, a incompetência do Cade para fiscalizar as atividades do Ecad seria ratificada, sob o mesmo argumento de que arrecadar e distribuir direitos autorais não é atividade de natureza econômica, já que a música não pode ser caracterizada como um bem de consumo a ser ditado pelas regras de concorrência.
Destarte, cediço de que o Cade apenas pode se manifestar em casos em que a atividade empresarial é reconhecida, restou definitivamente decidido, no ano de 1997, que a matéria é estranha ao direito concorrencial, não havendo mercado relevante, pois direitos autorai...
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