Cobrança Indevida da Comissão de Corretagem
A proliferação de novos empreendimentos e lançamentos imobiliários trouxe consigo diversas polêmicas a respeito dos abusos praticados pelas construtoras, tais como o atraso de obra, cobrança abusiva da taxa de corretagem, ressarcimento de danos materiais e morais, suspensão da aplicação do INCC (Índice Nacional da Construção Civil) sobre o saldo devedor na hipótese de obra parada, dentre outros.
Dentre esses abusos praticados, a contratação do corretor e o pagamento dele merecem destaque. Isso porque construtoras e imobiliárias estão repassando ao cliente o valor da taxa de intermediação.
Na prática, o consumidor, interessado na aquisição de um imóvel, dirige-se a um stand de vendas, normalmente implantado no local onde será edificado o empreendimento e lá se depara com uma estrutura que oferece todas as informações necessárias sobre o lançamento imobiliário, contando com maquetes e apartamentos decorados.
Normalmente, o atendimento ao consumidor é feito por corretores de imóveis, pertencentes às empresas especializadas, contratadas pela construtora responsável pelo empreendimento.
Uma vez demonstrado o interesse na aquisição do imóvel, o consumidor recebe o valor do negócio. E esse valor total, na verdade corresponde ao valor do imóvel que se pretende adquirir já acrescido do valor da comissão, que é imposto ao adquirente como condição para aquisição do imóvel. No caso, não há liberdade de se negociar o valor da corretagem e sem o pagamento desta a proposta não é aceita.
Entretanto tal repasse é considerado indevido pelo judiciário, pois Quando o consumidor vai diretamente à Construtora fazer a compra do imóvel e esta contrata corretor, quem deve pagar pela corretagem é a Construtora.
A comissão paga deve estar incluída no valor total da venda. Caso contrário, trata-se de cobrança indevida, o que também é proibida pela legislação de defesa consumerista.
Na maioria das vezes, o consumidor não é informado de que entre os pagamentos firmados estão os honorários do corretor. Ele deve ser comunicado disso. A prática de omitir do consumidor o que ele está realmente pagando é condenada por associações de defesa dos consumidores.
O Código de Defesa do Consumidor, lei nº 8.078/1990, determina que o consumidor deve pagar por serviços contratados por ele. O fornecedor não pode terceirizar o pagamento de algo que ele deveria arcar, como é o caso da taxa de corretagem. Caso o consumidor pague, a cobrança se encaixa como indevida e ele tem direito de receber o dobro do que foi pago com juros e correção monetária.
Dessa forma, o consumidor que assinou o contrato e efetivamente pagou pela taxa de corretagem de forma embutida pode ingressar na Justiça, buscando a devolução desse montante.
A Jurisprudência tem firmado entendimento no sentido de condenar a incorporadora na devolução do valor pago indevidamente, podendo ainda ser condenada na devolução em dobro, conforme preceitua o Art. 42 da Lei 8078/90 (Código de Defesa do Consumidor).
Em alguns casos ainda pode ser solicitado o arbitramento de indenização por danos morais em decorrência dos transtornos causados.
Para requisitar a devolução dos valores é necessário apresentar os seguintes documentos:
1. Cópia simples do RG, CPF e comprovante de residência;
2. Contrato celebrado com a construtora ou corretora ou recibo de negócio emitido no ato da compra;
3. Comprovante dos pagamentos realizados;
4. Quando houver, cópia da escritura do imóvel.
Para maiores informações ligue-nos e marque uma visita com um de nossos consultores, sem compromisso. Teremos o maior prazer em analisar seu caso e, se for de seu interesse, ingressar com a ação e acompanhá-la até seu desfecho.
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Gesner Lins
Sócio Diretor
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