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19 de Maio de 2024
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    Cobrança indevida de "roaming internacional" gera dever de indenizar

    Publicado por JurisWay
    há 8 anos
    Decisão do 1º Juizado Especial Cível de Brasília condenou a companhia telefônica Claro S.A. ao pagamento em dobro de cobrança de roaming internacional indevida. Cabe recurso.

    A parte autora pretendeu a condenação da ré na repetição de indébito, em razão da não utilização do roaming internacional, bem como o recebimento de indenização a título de danos morais. O autor alegou que, a despeito de não ter utilizado o serviço de internet no exterior, pois usufruiu da rede wi-fi disponibilizada pelo hotel, recebeu cobrança no valor de R$ 448,50, pois o chip estava no aparelho e, desta forma, mesmo se não houver utilização dos serviços da operadora, gera a cobrança de diária de internet, conforme informado, posteriormente, por um representante da empresa.

    Em contestação, a empresa telefônica pediu pela improcedência do pedido inicial sob o argumento de que a cobrança do roaming internacional é legítima e que agiu no exercício regular do seu direito.

    Para o juiz, é indiscutível que a empresa de telefonia possuía todas as condições favoráveis para provar os exatos termos contratados, porém não o fez. Segundo o magistrado, verificou-se que a empresa de telefonia não comprovou, ainda, se o requerente anuiu com os serviços de roaming internacional ou se prestou ao consumidor informações necessárias a respeito do contrato de prestação de serviços, em especial, quanto à eventualidade de cobrança de serviço de transmissão de dados em roaming internacional por meio de diária, mesmo sem a utilização do serviço de internet fornecido pela ré. A Claro limitou-se a acostar aos autos o contrato firmado originariamente entre as partes, que não dispõe explicitamente sobre o serviço em questão, afirmou o magistrado.

    Dessa forma, com a comprovação da inadequada prestação de serviços e diante dos documentos apresentados pelo consumidor, indicando valor por serviço não contratado, o juiz reconheceu a cobrança indevida e declarou o direito do autor em ser restituído em dobro das quantias cobradas indevidamente.

    Contudo, o magistrado não identificou qualquer violação a direito da personalidade, apta a ensejar a pretendida reparação a título de dano moral. Segundo ele, embora o evento narrado nos autos traga aborrecimento, transtorno e desgosto, não tem o condão de ocasionar uma inquietação ou um desequilíbrio, que fuja da normalidade, a ponto de configurar uma lesão a qualquer direito da personalidade. Assim, não estando presente qualquer fato capaz de gerar lesão a direito da personalidade do autor, não se justifica a pretendida reparação a título de dano moral, afirmou o juiz.

    Dessa forma, o magistrado julgou parcialmente procedentes os pedidos para condenar a empresa de telefonia Claro a pagar o montante de R$ 897,00, correspondente ao dobro da quantia que foi paga indevidamente, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor - CDC.

    PJe: 0704167-43.2016.8.07.0016

















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