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14 de Junho de 2024
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    Cobrança previdenciária deve incidir sobre valor excedente do teto

    Publicado por Correio Forense
    há 15 anos

    É válida a cobrança da contribuição previdenciária dos servidores públicos inativos, mas esta deve incidir apenas sobre o valor que exceder o teto estabelecido no artigo 40 , 18 , da Constituição Federal . Seguindo esse entendimento do relator do Mandado de Segurança nº 43921/2008, desembargador Juracy Persiani, a Segunda Turma de Câmaras Cíveis Reunidas do Tribunal de Justiça de Mato Grosso acolheu mandado de segurança impetrado contra ato do secretário de Estado de Fazenda, que determinara desconto de 11% de contribuição previdenciária nos proventos de um policial militar reformado desde junho de 2007.

    O impetrante recebe como proventos o valor bruto de R$3.266,75 mil, sendo que a contribuição previdenciária no percentual de 11% tem incidido sobre a totalidade desses proventos. No mandado, ele aduziu que o desconto da contribuição previdenciária deveria incidir apenas sobre o valor excedente ao teto. Em seu voto, o desembargador Juracy Persiani explicou que a Constituição Federal sofreu alterações, dentre elas a Emenda Constitucional 41 /2003, que modificou a contribuição previdenciária e deu nova redação ao artigo 40 da CF . Essa nova redação estabelece que deve incidir contribuição sobre os proventos de aposentadorias e pensões concedidas, que superem o limite máximo estabelecido para os benefícios do regime geral de previdência social, com percentual igual ao dos servidores titulares de cargos efetivos.

    Além disso, o magistrado salientou o artigo , inciso III , da Lei Complementar 202 /04 que fixou os parâmetros de aplicação, entre outros, em 11% da parcela dos proventos de aposentadoria, reserva remunerada ou reforma e pensão que supere o limite máximo estabelecido para os benefícios previdenciários do regime geral de previdência social de que trata o art. 201 da Constituição Federal , para aqueles que estiverem em gozo do benefício até 31 de dezembro de 2003, ou que tenham cumprido os requisitos para a sua obtenção, até a data da publicação da Emenda Constitucional nº 41 /03.

    Em suas alegações, o impetrado argüiu pela legalidade da contribuição previdenciária sobre a totalidade dos proventos do impetrante por ter ele se aposentado após 31 de dezembro de 2003. Contudo, o relator salientou que não há que se falar em data limite de aposentadoria para aplicação da norma constitucional. Portanto, para o desembargador Juracy Persiani, é devida a cobrança da contribuição previdenciária dos inativos, porém, dentro dos limites estabelecidos na Constituição Federal , isto é, apenas sobre o valor que exceder o teto estabelecido no artigo 40 , 18 , da CF , e não sobre o valor total dos proventos.

    Participaram da votação os desembargadores Carlos Alberto Alves da Rocha (2º vogal), José Ferreira Leite (5º vogal), Mariano Alonso Ribeiro Travassos (6º vogal) e a juíza substituta de Segundo Grau Marilsen Andrade Adário (7ª vogal convocada).

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