CODIV-19 – Plano de saúde
Em 02 de abril, o Excelentíssimo juiz, Doutor João Luiz Zorzo, da 15ª Vara Cível de Brasília deferiu uma importante liminar que obriga os planos de saúde a prestarem atendimento de urgência e emergência, independentemente do prazo de carência, aos segurados, exceto o prazo de 24 horas previsto em lei, durante a pandemia, em especial para aqueles com suspeita ou com resultados positivos para o novo coronavírus. Além disso, determinou ainda que as empresas estabeleçam canais de atendimento prioritário para órgãos do Sistema de Justiça – via e-mail, telefone e whatsapp- a fim de viabilizar o contato extrajudicial para solução de casos individuais, evitando acionar o judiciário. Para tanto, foi fixado um prazo de 24 horas, a contar da intimação pessoal dos planos de saúde, para que a decisão seja cumprida, sob pena de multa de R$ 10.000,00 para cada recusa de atendimento. ⠀
A decisão foi proferida por meio de uma Ação Civil Pública com pedido de liminar, proposta pela Defensoria Pública em face dos planos de saúde: Amil Assistência Médica Internacional S/A, Bradesco saúde S/A, Central nacional Unimed – Cooperativa Central, Geap Autogestão em Saúde, saúde Sim Ltda e Unimed Federação Interfederativa das Cooperativas Médicas do Centro-Oeste e Tocantins. ⠀
No processo, foi relatado pela parte autora, que os réus negam atendimento de urgência e emergência, sob o argumento de que os beneficiários estariam em período da carência contratual de 180 dias. Salienta que a situação atual do País é extremamente grave, diante da pandemia anunciada pela OMS e do risco exponencial crescente de propagação e contaminação pelo Covid-19🦠, que pode sobrecarregar todo o sistema público de saúde. Dito isto, deixou evidente a importância de todos os beneficiários de planos privados de saúde, com suspeita de contágio ou atestadamente infectados, serem por eles assistidos, a fim de que seja priorizado, no atendimento público, somente as pessoas que não possuem tal condição. ⠀
O Ministério Público manifestou parecer favorável a concessão da liminar. ⠀
Processo nº: 0709544-98.2020.8.07.0001👈 ⠀
OBSERVAÇÃO: Esta mensagem tem caráter informativo.Caso tenha dúvidas, procure seu advogado.
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