Colação de terreno doado deve considerar valor de venda, e não proveito econômico
A 3ª Turma do Superior Tribunal de Justiça reformou acórdão para estabelecer, como método de quantificação de uma doação feita a parte dos herdeiros, o valor certo correspondente à venda de um terreno pelo falecido e sua mulher, cujo crédito foi doado aos filhos e posteriormente quitado por meio da outorga de alguns imóveis erguidos no terreno por uma construtora.
O Tribunal de Justiça do Rio Grande do Sul havia adotado como critério de cálculo o proveito econômico relativo à outorga dos bens aos herdeiros. Entretanto, o colegiado do STJ considerou que o artigo 1.792 do Código Civil de 1916 prevê, para definição do valor de bens doados, o critério objetivo do valor certo ou estimado do bem — no caso dos autos, o crédito pela venda do terreno.
"Esse, pois, é o valor a ser considerado para o fim da colação e de igualação das legítimas, não se prestando para essa finalidade o proveito ou o benefício econômico represen...
Ver notícia na íntegra em Consultor Jurídico
0 Comentários
Faça um comentário construtivo para esse documento.