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29 de Abril de 2024
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    Colegiado da Turma Nacional aprova enunciado da Súmula nº 85

    Verbete trata da conversão de tempo comum em especial, para fins previdenciários

    há 6 anos

    A Turma Nacional de Uniformização dos Juizados Especiais Federais (TNU) aprovou, por unanimidade, na sessão do dia 21 de junho, em Vitória (ES), o enunciado da Súmula nº 85 do Colegiado. O verbete diz que: “É possível a conversão de tempo comum em especial de período (s) anterior (es) ao advento da Lei nº 9.032/95, desde que todas as condições legais para a concessão do benefício pleiteado tenham sido atendidas antes da publicação da referida lei, independentemente da data de entrada do requerimento (DER)”.

    O caso analisado, que gerou o teor do enunciado, refere-se à conversão de tempo comum em especial, de períodos anteriores à vigência da Lei nº 9.032/95 (que alterou a redação do § 3º do art. 57 da Lei nº 8.213/91) para fins de concessão do benefício de aposentadoria especial. O pedido de uniformização foi movido pelo Instituto Nacional do Seguro Social (INSS) em face de julgado da Turma Regional de Uniformização da 4ª Região, que havia considerado ser viável a conversão de tempo comum em especial, para fins previdenciários, a uma segurada.

    O relator foi o Juiz federal Guilherme Bollorini Pereira. O magistrado explicou que a jurisprudência dominante foi firmada no Superior Tribunal de Justiça (STJ), com decisão transitada em julgado em 8/1/2018. “É de se prover o incidente para que prevaleça a tese segundo a qual a conversão de tempo comum em especial é regida pela lei vigente ao tempo do preenchimento dos requisitos para a concessão do benefício pleiteado. [...] Pelo exposto, voto no sentido de conhecer e dar provimento ao incidente de uniformização, para que os autos retornem à Turma Regional de Uniformização da 4ª Região para ciência e adequação do acórdão que julgou o agravo regimental interposto pelo INSS”, disse em voto.

    Processo nº 5002357-40.2011.4.04.7207/SC

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