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6 de Maio de 2024
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    Colégio pagará férias a professor demitido

    há 13 anos

    A instituição de ensino pagou apenas aviso-prévio por entender que o benefício compensaria os salários devidos ao docente

    Um professor de português demitido imotivadamente durante as férias escolares obteve na Justiça do Trabalho o reconhecimento do direito a receber o pagamento do período de férias A decisão é do TST

    O docente foi admitido pela escola, em fevereiro de 2007, para lecionar para as turmas de 1º a 3º ano do ensino médio, sendo dispensado sem justa causa em janeiro de 2009, quando recebia o salário de R$ 1102,23 O empregador, Colégio Israelita Brasileiro Scholem Aleichem, ao calcular as verbas rescisórias, excluiu trinta dias de salário, por entender que a quitação do aviso-prévio indenizado supriria o pagamento das férias

    O colégio foi, então, condenado ao pagamento das férias pela 37ª Vara do Trabalho do Rio de Janeiro, a qual julgou que a remuneração deveria ser paga cumulativamente ao aviso-prévio O Juízo de 1º Grau considerou que a concessão do benefício não pode compensar os salários devidos ao professor dispensado durante as férias escolares, "pois, nesse período, o docente dificilmente obteria nova colocação no mercado de trabalho

    O Colégio Israelita não aceitou a condenação e recorreu da sentença Porém, o TRT1 confirmou o entendimento do Juízo de 1ª instância, considerando que o direito é assegurado ao professor pelo parágrafo 3º do artigo 322 da CLT e esclareceu que "a indenização do aviso prévio não serve para compensar o salário devido ao autor despedido no curso das férias escolares, pois esses institutos têm finalidade e natureza diversas"

    Em mais uma tentativa para obter o fim da condenação, a instituição de ensino apelou ao TST, mas a 3ª Turma negou provimento ao agravo de instrumento Para a relatora, ministra Rosa Maria Weber, não ocorreu, na decisão do TRT1, violação direta e literal de preceito federal ou da Constituição, nem divergência jurisprudencial específica para tornar viável o trânsito do recurso de revista e o provimento do agravo de instrumento

    Em suas razões do recurso de revista, o empregador sustentou que as férias já estariam quitadas pelo pagamento do aviso-prévio, "que nada mais é que o salário do respectivo mês, seja indenizado ou trabalhado"Argumentou, ainda, que o artigo 322 da CLT tem como principal objetivo garantir ao professor demitido ao final do período letivo, ou no curso das férias escolares, o valor de seu salário, para que ele não fique sem vencimentos entre a rescisão de seu contrato de trabalho e uma possível nova contratação no início do período letivo seguinte Segundo o empregador, "a norma legal em momento algum cria uma nova indenização, e sim e tão-somente garante os salários do período de férias escolares"

    As alegações, porém, não convenceram o TRT1 que negou seguimento ao recurso de revista, entre outras razões, porque o entendimento do acórdão está de acordo com a jurisprudência do TST, expressa na Súmula 10 Nesse momento, a instituição educacional interpôs agravo de instrumento ao TST, procurando ver seu recurso examinado No entanto, a 3ª Turma considerou inviável o recurso de revista e, consequentemente, o provimento do agravo de instrumento

    (N do processo: AIRR - 126000-6720095010037 )

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